Processo 0000405-89.2024.5.10.0002
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000405-89.2024.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS, MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da66a30 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS atuando em substituição processual de MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 0836957, insurgindo-se em face da apuração realizada. GOL LINHAS AEREAS S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 0572fe6, insurgindo-se em face dos cálculos de liquidação. Contrarrazões da reclamada no ID f62222c. O perito Marcelo Duarte prestou esclarecimentos no ID a68a3a1. É, em síntese, o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Os incidentes foram ajuizados a tempo e modo, razão pela qual os admito. III - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA EM PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º DO CPC O autor sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger as prestações vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do Art. 85, § 9º, do CPC. Em relação ao questionamento, o perito contábil informou que apurou 15% sobre o valor bruto, sem a projeção das vincendas, por ausência de determinação específica no comando sentencial. Analiso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o disposto no art. 85, § 9º, do CPC se aplica somente na ausência de previsão expressa no título executivo dos parâmetros de apuração dos honorários advocatícios, conforme o precedente AIRR-140-79.2021.5.17.0008 (7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025): “A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é de que, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, na ausência de previsão expressa no título executivo dos parâmetros de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, é plenamente cabível a aplicação do assentado no art. 85, § 9º, do CPC, no sentido de que a base de cálculo desses honorários deve corresponder às prestações vencidas somadas a 12 (doze) meses de prestações vincendas”. No caso dos autos, a decisão primária juntada no ID 1b18f26, restabelecida pelo TST, conforme Acórdão de ID 481dad9, não deixa dúvidas quanto aos parâmetros a serem observados, ao consignar que “honorários advocatícios a cargo da reclamada, nos termos da Súmula nº 219, III, desta Corte (ação proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/17)”. Portanto, a legislação invocada não se aplica ao presente caso. Nada a reparar. Rejeito. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FOLHA DE PAGAMENTO (NOV/2025). INOBSERVÂNCIA DOS REFLEXOS DEFERIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO Alega a parte que, na implementação em folha ocorrida em novembro/2025, a reclamada não observou a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e demais reflexos. Entende que o cálculo da hora normal foi feito apenas sobre o salário-base de R$ 2.151,19, quando deveria ser sobre R$ 2.796,55 (salário acrescido do adicional de 30%). O perito, em seus esclarecimentos, confirmou que a rubrica “COMPENSA HR POSITIVA 60%” e outras verbas reflexas foram pagas pela empresa sem considerar o adicional de periculosidade deferido na…
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