Processo 0000405-91.2021.5.10.0003

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000405-91.2021.5.10.0003
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000405-91.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: DIVINA MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c50b333 proferida nos autos. 0000405-91.2021.5.10.0003 RECLAMANTE: DIVINA MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Em 20/06/2023, o Juízo, em despacho de id. c3f2505, considerando a petição da reclamante e a inércia do reclamado em apresentar os cálculos de liquidação, nomeou o perito Alécio de Oliveira Silva para elaborar o laudo pericial contábil no prazo de 30 dias. Foi concedido às partes o prazo de 5 dias para nomearem assistentes técnicos. No despacho de id. 31d5786, datado de 03/08/2023, o Magistrado registrou a juntada do laudo pericial contábil e fixou os honorários periciais em seis mil reais. O Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Em 04/09/2023, através do despacho de id. 583fa0c, o Juízo registrou a impugnação aos cálculos oposta pelo executado (id. d4085a1). Foi determinada a intimação da exequente para se manifestar e, em seguida, do perito judicial para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, antes da conclusão dos autos para decisão. O perito judicial, Alécio de Oliveira Silva, em petição de id. 5e203a0, juntada em 21/09/2023, manifestou-se acerca da impugnação apresentada pela reclamada. O perito ratificou integralmente seu laudo, esclarecendo que a metodologia de cálculo atendeu ao comando sentencial, que não houve "bis in idem" quanto aos benefícios deferidos em outras ações, que a conversão do recesso e abono natalino em pecúnia decorreu de determinação judicial e que o termo final dos cálculos está correto, tendo sido o mês de janeiro de 2022 utilizado apenas para demonstrar a incorporação do reajuste salarial. Em 21/09/2023, o perito judicial peticionou, sob o id. 31d54f5, para solicitar a desconsideração de arquivos anexados em petição anterior por erro material. A MM. Vara do Trabalho, em 29/09/2023, proferiu decisão de id. 123e21e, na qual rejeitou as impugnações da executada. O Juízo homologou os cálculos periciais, fixando o débito total em duzentos e oito mil, quinhentos e trinta reais e setenta e oito centavos, atualizado até 30/06/2023, e determinou a intimação da reclamada para os fins do art. 535 do CPC. Através do despacho de id. a28a0ea, em 04/12/2023, o Magistrado, certificando o decurso do prazo sem manifestação da executada, homologou a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em duzentos e vinte mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos, atualizados até 04/12/2023, e determinou a expedição de Ofício Precatório/RPV. A reclamante, em petição de id. 1e37e81, protocolada em 24/01/2024, requereu o desmembramento dos honorários advocatícios de sucumbência para requisição autônoma em nome de sua patrona. Postulou, ainda, o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 15%, no valor de vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços de id. 7e51e88. Em 15/05/2024, por meio do despacho de id. 99952eb, o Juízo, em cumprimento à Recomendação nº 1/2024 da Corregedoria, determinou a suspensão dos autos até 10/07/2024. A…

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