Processo 0000405-91.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000405-91.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000405-91.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: JOSE AFONSO DA SILVEIRA RANGEL RECLAMADO: SUZANO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c3db3 proferido nos autos. DESPACHO O Reclamante, JOSÉ AFONSO DA SILVEIRA RANGEL, por meio de sua procuradora, requer o restabelecimento da numeração original do processo para 0134200-58.2009.5.17.0121 e o aproveitamento integral dos atos processuais válidos já praticados, especialmente a prova produzida na fase instrutória anterior (ID 174f3ff). O processo tramitou originalmente na Justiça do Trabalho sob o número 0134200-58.2009.5.17.0121, tendo sido remetido à Justiça Comum, onde foi reautuado e digitalizado. Posteriormente, foi remetido novamente à Justiça do Trabalho, sendo reautuado sob o número 0000405-91.2025.5.17.0121. Em audiência realizada em 27/10/2025 (ID d874d64), determinou-se a consulta ao setor de Suporte de Tecnologia da Informação (TIC) acerca da possibilidade técnica de manutenção da numeração original. O Suporte TIC informou que a manutenção da numeração original é possível mediante a inserção do processo no PJe através da funcionalidade CCLE - Novo Processo, sugerindo a extinção do feito atual e sua reintrodução por tal meio (E-mail de trt17.jus.br - ID d3fa500). Decido. A análise da documentação apresentada, em especial a manifestação do Suporte de Tecnologia da Informação (ID d3fa500), revela que é tecnicamente viável o restabelecimento da numeração original do processo.  Outrossim, a manutenção da numeração originária e o aproveitamento dos atos processuais praticados, com especial atenção à prova já produzida, garantem a economia processual e a efetividade dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. A jurisprudência trabalhista tem admitido o aproveitamento de atos processuais válidos em situações de remessa e reautuação de feitos, desde que não ocorra prejuízo às partes. Ante o exposto, defiro o(s) pedido(s) de restabelecimento da numeração originária e de aproveitamento dos atos processuais válidos. • DETERMINAÇÕES Determino o restabelecimento da numeração original do processo para 0134200-58.2009.5.17.0121, com as devidas anotações no sistema PJe.Determino o aproveitamento integral de todos os atos processuais válidos já praticados nos autos, em especial a prova produzida na fase instrutória anterior, conforme certidão e manifestações nos autos.Após as providências acima, venham conclusos os autos ao Juízo para exame do prosseguimento do feito.Intimem-se as partes acerca do presente despacho. ARACRUZ/ES, 25 de abril de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AFONSO DA SILVEIRA RANGEL

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