Processo 0000405-92.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000405-92.2025.5.10.0022 RECORRENTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000405-92.2025.5.10.0022 - (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: OS MESMOS ACB/2 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO Ambas as partes opõem embargos de declaração (ID faecbb9, ID 2308e5a), apontando omissões no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE OMISSÃO O reclamante e ora embargante, alegando omissão no julgado, requer que seja afastada a aplicação da prescrição bienal/total relacionada à ação 0000774-88.2017.5.10.0015 (horas extras). Defende que o direito surgiu apenas com o julgamento do Tema 955 pelo STJ ou na execução das horas extras. Pede, ainda, aplicação da prescrição parcial, nos termos da Súmula 294/TST. Ora, a 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais considerou prescrita a pretensão amparada na ação 0000774-88.2017.5.10.0015 (horas extras). Explicitado que a lesão operou-se com ao trânsito em julgado da citada ação, operado em 30/09/2019. Por consequência, entendeu-se afastada a diretriz jurisprudencial contida na Súmula 294/TST, bem como a tese obreira de que a actio nata surge com o julgamento do Tema 955 ou na execução das horas extras. Como se vê, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão jurídica alcançada não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, o embargante pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Diante do exposto, provejo parcialmente os embargos declaratórios para prestar tais esclarecimentos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO OMISSÃO O Banco reclamado, ora embargante, a título de omissão, pretende o exame dos seguintes aspectos: i) incompetência desta Justiça para julgar o presente feito, por força dos arts. 14, I, VI e IX, 202, §2º, da CF e do Tema 190/STF; ii) necessidade de perícia atuarial para o cálculo da indenização, realizada por profissional graduado em ciência atuariais; iii) exclusão do BET; iv) ausência de prejuízo efetivo; v) aplicação da ADC 58, levando em conta a nova Lei nº 14.905/2024 e vi) justiça gratuita, à luz da ADC 80/STF. Vejamos. A 3ªTurma fez claros os motivos pelos quais reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de reparação material, afastando expressamente as violações dos arts. 114, I, VI e IX, 202, parágrafos 2º e 3º, da CF e 68 da LC 109/2001. Mantida, pelas razões expostas no julgado, a condenação do Banco a pagar indenização por dano material, em razão de ato ilícito…
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