Processo 0000406-02.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000406-02.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000406-02.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: SABRINA NASCIMENTO NUNES DE MELLO RECLAMADO: FUNDACAO PIO XII INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386eb50 proferida nos autos.   DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA NASCIMENTO NUNES DE MELLO em face de FUNDAÇÃO PIO XII, com pedido de tutela provisória de urgência. A autora alega que foi demitida sem justa causa em 28/05/2026, embora na CTPS e nos registros da reclamada tenha sido lançada a data de 12/06/2026. Sustenta que a reclamada não forneceu as guias necessárias para o requerimento do seguro-desemprego e pleiteia, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato das guias ou a indenização substitutiva, bem como a retificação da data da saída em sua CTPS. A autora optou pelo procedimento do "Juízo 100% Digital". Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a reclamante instruiu a inicial com documentos que conferem verossimilhança às suas alegações. A CTPS digital [ID 2a6398f] indica o término do contrato em 12/06/2026. Contudo, a autora alega que a dispensa ocorreu efetivamente em 28/05/2026, data que, se confirmada, reflete no prazo de pagamento das verbas rescisórias e na habilitação do seguro-desemprego. Considerando que o seguro-desemprego possui natureza alimentar, destinada à subsistência imediata, a demora na liberação das guias configura o risco de dano de difícil reparação. A medida pleiteada é perfeitamente reversível. Portanto, verifico a presença dos requisitos legais, sendo cabível a antecipação da tutela para determinar que a reclamada regularize a situação documental da autora perante os órgãos competentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à liberação das guias necessárias para a habilitação da autora no programa do seguro-desemprego, ou comprove a sua regular expedição, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação em indenização substitutiva do seguro-desemprego, por se tratar de pedido subsidiário condicionado à inércia da reclamada. 3. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Considerando a opção da parte pelo "Juízo 100% Digital", DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/07/2026, às 08h (Horário de Rondônia) na modalidade telepresencial, por meio da plataforma Zoom. Link de acesso: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 892 6807 0198 4. NOTIFICAÇÕES: Expeça-se mandado de notificação à parte reclamada a respeito da solenidade, bem como acerca da presente Decisão e seu cumprimento. O não comparecimento injustificado importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono. As partes deverão providenciar as condições técnicas necessárias para acesso à audiência virtual e poderão colacionar aos autos, até a data da audiência, eventuais documentos que pretendam utilizar para…

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