Processo 0000406-12.2018.8.06.0078
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0000406-12.2018.8.06.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOVENTINO FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Apossamento Administrativo (desapropriação indireta) ajuizada por MARIA JOVENTINO FERREIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER (atualmente sucedido pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP), todos qualificados nos autos. A parte autora alega ser legítima possuidora de um imóvel situado na Rodovia CE-040, localidade de Guajiru, no município de Fortim/CE, o qual teria sido atingido pelas obras de duplicação da referida rodovia no trecho Paripueira-Guajiru. Sustenta a requerente que, em decorrência do alargamento da via pública, sua residência foi englobada pela área denominada faixa de domínio, tornando-se, por conseguinte, área non aedificandi. Argumenta que a intervenção estatal ocorreu sem o devido processo legal expropriatório e sem o pagamento da prévia e justa indenização, o que configuraria o fenômeno do desapossamento administrativo. Além da perda patrimonial referente ao terreno, a autora relatou a ocorrência de danos materiais estruturais na edificação, especificamente rachaduras nas paredes, que atribui ao uso de maquinário pesado durante a execução dos serviços de engenharia. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por desapropriação indireta e a reparação dos prejuízos físicos no imóvel. A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 87933945 - págs. 43/95). Em sede de preliminar, a promovida suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que, embora seja sucessora do antigo DER, a responsabilidade pela execução das obras no trecho mencionado e, consequentemente, pelo pagamento de eventuais indenizações decorrentes de desapropriações, pertence exclusivamente à Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - SETUR. No mérito, alegou que o imóvel da autora já estaria inserido na faixa de domínio antes mesmo da duplicação e que as avarias físicas seriam decorrentes do tempo de construção da casa, superior a 40 anos, e não das obras rodoviárias. Posteriormente, a autarquia ré reforçou a tese de ilegitimidade através da petição de ID 87932865 (pág. 128), na qual informou que a duplicação da Rodovia CE-040 naquele trecho específico é objeto do Contrato nº 43/2016, firmado diretamente entre a Secretaria do Turismo (SETUR) e a empresa Maciel Construções e Terraplanagens Ltda. Esclareceu que sua atuação no empreendimento limitou-se à colaboração técnica e fiscalização, cabendo à SETUR a gestão orçamentária e a responsabilidade civil pelos danos ou expropriações. Diante disso, requereu a citação do Estado do Ceará, por meio de sua secretaria. O Juízo, em diversas oportunidades, tentou viabilizar a regularização da lide. Determinou-se a intimação da SETUR (pág. 118 - ID 87932856) e expediu-se Carta Precatória para a Comarca de Fortaleza (ID 87933826 - pág. 140). A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ao se manifestar nos autos (ID 87933842 - pág. 155), confirmou que a Comissão Central de Desapropriações e Perícias não localizou registros de laudos de avaliação para o imóvel da autora, reiterando que tais…
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