Processo 0000406-13.2025.5.11.0002
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0000406-13.2025.5.11.0002 AGRAVANTE: WALDEMAR RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e3552c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de impedimento em face do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, Presidente desta Colenda Turma, por ter praticado ato na condição de membro do Ministério Público do Trabalho com reflexo direto na Ação Principal nº 029990-24.1989.5.11.0002, especificamente na Ação Rescisória nº 319500-80.2002.5.11.0000, ajuizada pelo MPT em face do título executivo judicial ora executado. Pois bem. O art. 24, inciso I, alínea "j" do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, dispõe ser de competência das Seções Especializadas processar e julgar matéria atinente a exceções de impedimento dos membros de turmas, como no caso presente. Vejamos: Art. 22. Compete às Seções Especializadas: I – processar e julgar: j) as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento de seus desembargadores nos feitos de sua competência, dos membros de turmas e de juízes de primeiro grau; A matéria, portanto, não se insere na competência jurisdicional desta Turma Julgadora, mas sim da Seção Especializada competente, nos termos expressamente previstos no Regimento Interno. Ademais, embora a exceção tenha sido apresentada nos autos principais, tal circunstância não impede o regular processamento do incidente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, consagrados no Código de Processo Civil e aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT. Com efeito, tratando-se de incidente processual autônomo, dotado de rito e competência próprios, revela-se necessária sua autuação em apartado, por dependência aos autos principais, a fim de assegurar a adequada tramitação do feito perante o órgão jurisdicional competente. Diante do exposto, determino a intimação do excipiente WALDEMAR RODRIGUES DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a autuação da presente exceção de impedimento em autos apartados, por dependência ao processo principal, com posterior distribuição a uma das Seções Especializadas deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “j”, do Regimento Interno do TRT da 11ª Região. Outrossim, visando resguardar evitar eventual prática de atos processuais potencialmente sujeitos à nulidade, determino o sobrestamento dos presentes autos até ulterior deliberação da Seção Especializada competente acerca da exceção. Dê-se ciência ao BANCO DO BRASIL SA. MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR RODRIGUES DA SILVA
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