Processo 0000406-13.2026.8.16.0091

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000406-13.2026.8.16.0091
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000406-13.2026.8.16.0091   Recurso:   0000406-13.2026.8.16.0091 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Calúnia Requerente(s):   NILSON GREGORIO JUNIOR Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - NILSON GREGORIO JUNIOR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 156 e 386 do Código de Processo Penal; 44, 64 e 138 do Código Penal, sustentando: a) a sua absolvição, com base no princípio da presunção da inocência, eis que não restou demonstrado o dolo específico da conduta (animus caluniandi), assim como a Corte Estadual conferiu valor absoluto à palavra da vítima em detrimento da ausência de outras provas e inverteu o ônus probatório; b) e que Colegiado Paranaense negou a substituição da pena sob o fundamento de reincidência circunstâncias desfavoráveis sem demonstrar periculosidade, reiteração criminosa ou risco social. Defendeu, assim, que o reincidente não específico pode receber o benefício se o juiz considerar a medida socialmente recomendável e a reincidência não advir do mesmo crime; e, c) o decote da reincidência, a redução da pena ao mínimo legal e a modificação do regime prisional para o mais benéfico. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 13.1). II - Primeiramente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos infraconstitucionais atinentes à redução da pena ao mínimo legal e à modificação do regime prisional, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destaca-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). O mesmo óbice incide em relação ao artigo 64 do Código Penal, já que o Recorrente não trouxe fundamentação acerca da suposta violação. A propósito: “Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Além disso, a Corte Estadual entendeu que: “Conforme se afere do vídeo…

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