Processo 0000406-14.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000406-14.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ANDERSON CLEITON DE FRANCA TEIXEIRA RECLAMADO: RN SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd26ec1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Os valores relativos ao FGTS foram depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. 2. A parte autora vem requerer a renovação do alvará de saque do FGTS (id. 99bafee), com retenção de honorários advocatícios em 30% (vinte por cento). Indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais sobre as verbas de natureza fundiária. O que não impede o pagamento realizado diretamente pela parte exequente. 3. Sobre a retenção de honorários de advogado e FGTS a ser depositado em conta fundiária, observem-se precedentes do TRT da 21ª Região, que sustentam a decisão deste Juízo quanto ao indeferimento: FGTS depositado em conta vinculada. Decisão judicial transitada em julgado. Retenção de valores para pagamento de honorários contratuais de advogado. Impossibilidade. Considerando que os valores relativos aos reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS foram depositados na conta vinculada do reclamante por força de decisão judicial transitada em julgado e que não há previsão legal de movimentação dessa conta para pagamento de honorários contratuais (conforme rol taxativo do artigo 20 da Lei nº 8.036 /1990), deve ser mantida a decisão de origem que rejeitou o pedido de retenção de honorários advocatícios. Agravo de petição não provido. (TRT 21ª Região. AP-0000924-53.2015.5.21.0041, Rel. Des., José Barbosa Filho, 10 mar. 2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITOS DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. A retenção dos honorários advocatícios contratuais encontra previsão no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o qual preceitua que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Diante disso, a retenção dos honorários pressupõe a existência de créditos a serem vertidos diretamente ao trabalhador. Assim, ainda que possam ser mensuradas economicamente, as obrigações de fazer não geram créditos a serem recebidos pelo exequente e, por conseguinte, não são passíveis de retenção pelo Juízo. Desse modo, tendo o título judicial transitado em julgado determinado que os reflexos em FGTS sejam depositados na conta vinculada, sobressai a natureza de obrigação de fazer e a impossibilidade de promover a retenção de honorários advocatícios contratuais. Ademais, depositados os valores na conta vinculada, não se consubstancia o pagamento de honorários advocatícios como hipótese legal a autorizar a movimentação do FGTS do trabalhador.Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000698- 47.2015.5.21.0009; Data de assinatura: 05-08-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Primeira Turma de Julgamento; Relator (a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI). 4. Ademais, observe-se que não foi alegado impedimento para o saque do FGTS por meio do alvará já expedido, tendo sido informada apenas a impossibilidade de transferência para a conta bancária. Para…
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