Processo 0000406-16.2026.5.23.0108

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-16.2026.5.23.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000406-16.2026.5.23.0108 RECLAMANTE: CECILIA MARIA PEREIRA DE ARRUDA E OUTROS (4) RECLAMADO: AROEIRA GOLD MINERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99883a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... (i) A parte autora diz que PAULO DE CAMPOS foi contratado pela reclamada na data de 10/11/2025, para exercer a função de LAVADOR, com salário mensal no valor de R$ 2.160,00, sendo que na data de 17/02/2026, às 22h:30, a sede da primeira reclamada, AROEIRA GOLD MINERAÇÃO, foi invadida por assaltantes, cujo resultado levou à morte do Sr. Paulo, que foi alvejado por tiros. Requer a "CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA", para fins de determinar que a Reclamada efetue o pagamento de pensão provisória mensal ao filho menor JOSÉ PAULO DE ARRUDA CAMPOS Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a presença de requisitos, materializados na probabilidade do Direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ocorre que, no presente caso, não obstante os argumentos lançados na inicial, não é possível evidenciar em sede de cognição sumária o requisito do fumus boni iuris, fazendo-se necessária a prévia manifestação da reclamada antes deste juízo proferir qualquer decisão em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexiste, portanto, por ora, prova inequívoca do direito da parte autora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Assim, uma vez que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da medida requerida, rejeito o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora via DEJT. VARZEA GRANDE/MT, 06 de maio de 2026. JOAO HUMBERTO CESARIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA PEREIRA DE ARRUDA CAMPOS - CECILIA MARIA PEREIRA DE ARRUDA - ADRIANO DIEGO DE ARRUDA CAMPOS - ANDREIA PAULA PEREIRA DE ARRUDA CAMPOS - MARIA ANDREIA DE OLIVEIRA

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