Processo 0000406-17.2024.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000406-17.2024.5.21.0019 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARLEUCIO GALVAO DE LIRA (DE CUJUS) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6db2ac8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte Reclamante acerca da comprovação de pagamentos apresentada pela parte Reclamada, requerendo a aplicação de multa por mora no cumprimento de parcelas do acordo homologado judicialmente, na ata de audiência de id 4414cf6. A parte Reclamante reconhece que a Reclamada comprovou o pagamento do valor principal do acordo, bem como dos valores relativos ao seguro-desemprego, não se opondo à quitação dessas obrigações nos limites efetivamente comprovados. Quanto ao atraso no pagamento da 6ª parcela, com vencimento em 10/04/2025 e pagamento efetivado em 14/04/2025, constata-se que o atraso relatado é de pequena monta, não havendo comprovação de que tenha acarretado qualquer prejuízo ao credor. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa referente ao atraso da 6ª parcela. No que tange ao atraso no pagamento da 16ª parcela, referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com vencimento em 10/02/2026 e pagamento realizado apenas em 27/04/2026, constata-se um atraso considerável. Assim, considerando o valor da parcela inadimplida e a natureza da obrigação, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução, defiro a aplicação de multa no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme pactuado na ata de audiência de id4414cf6, sobre o valor da parcela inadimplida (R$ 450,00), totalizando R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a título de multa. Da análise dos autos, verifica-se que remanesce pendente a comprovação do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 500,00, conforme pactuado em ata de audiência. Diante do exposto, decido: 1.HOMOLOGAR o reconhecimento da quitação dos valores principais do acordo e do seguro-desemprego, conforme comprovado nos autos. 2.INDEFERIR o pedido de aplicação de multa pelo atraso no pagamento da 6ª parcela do acordo. 3.DEFERIR o pedido de aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da 16ª parcela (honorários advocatícios), no importe de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). 4. DETERMINAR que a Reclamada comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas processuais no importe R$ 500,00, bem como o pagamento de R$ 225,00 de honorários advocatícios, a título de multa, sob pena de execução. INTIMEM-SE AS PARTES. CURRAIS NOVOS/RN, 21 de maio de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
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