Processo 0000406-18.2018.8.03.0006
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000406-18.2018.8.03.0006 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE HENNIES PRATAS DA COSTA, SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA REU: JULIO GUEDES DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALICE HENNIES PRATAS DA COSTA e SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA em face de decisão proferida em audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27.11.2025, nos autos da ação de Reintegração de Posse que movem em desfavor de JULIO GUEDES DA SILVA NETO. Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no ato judicial, com pedido de efeitos infringentes, sustentando: (i) omissão quanto à ausência de depoimento pessoal do réu e aplicação da pena de confissão ficta; (ii) omissão quanto à expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para intimação de testemunhas militares; e (iii) contradição entre a decisão de 05/10/2025 e a realização da audiência em 27/11/2025. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em 20 de janeiro de 2026, pugnando pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual são formalmente admissíveis. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade exigidos pelo art. 1.022 do CPC, conforme se demonstrará a seguir. No que toca à alegada omissão quanto ao depoimento pessoal do réu e à aplicação da pena de confissão ficta, a tese embargante se apoia em premissa fática manifestamente equivocada. Compulsando-se os autos, constata-se que o Termo de Audiência (Id. 25096865, item "b") registra expressamente a presença do réu JULIO GUEDES DA SILVA NETO no ato processual realizado na modalidade híbrida, o que é corroborado pela gravação da audiência (Id. 25096885). Presente o réu, resta absolutamente prejudicada qualquer cogitação acerca da confissão ficta, instituto que pressupõe, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a ausência injustificada da parte após intimação pessoal com expressa advertência da pena. A decisão de dispensar ou colher a oitiva do réu insere-se, ademais, na esfera de condução do processo pelo juízo, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, não configurando cerceamento de defesa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depoimento pessoal é faculdade do magistrado, e não direito exigível pela parte contrária (STJ, AgInt no RMS 67614/CE, 1ª Turma, DJe 19/05/2022). Registre-se, ainda, que o mesmo Tribunal Superior assentou que a ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC (STJ, REsp 1.991.686/TO, 3ª Turma, DJEN 24/11/2025), o que afasta, por completo, a tese de omissão suscitada neste ponto. A alegada omissão quanto à expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para apresentação das testemunhas militares tampouco merece acolhimento. Verifica-se que o juízo proferiu decisão em 13 de maio de 2025 (Id. 23020251), determinando expressamente que…
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