Processo 0000406-18.2018.8.03.0006

TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000406-18.2018.8.03.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
17/06/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (15)

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000406-18.2018.8.03.0006 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALICE HENNIES PRATAS DA COSTA, SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA REU: JULIO GUEDES DA SILVA NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALICE HENNIES PRATAS DA COSTA e SOFIA HENNIES PRATAS DA COSTA em face de decisão proferida em audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27.11.2025, nos autos da ação de Reintegração de Posse que movem em desfavor de JULIO GUEDES DA SILVA NETO. Alegam as embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no ato judicial, com pedido de efeitos infringentes, sustentando: (i) omissão quanto à ausência de depoimento pessoal do réu e aplicação da pena de confissão ficta; (ii) omissão quanto à expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para intimação de testemunhas militares; e (iii) contradição entre a decisão de 05/10/2025 e a realização da audiência em 27/11/2025. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em 20 de janeiro de 2026, pugnando pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual são formalmente admissíveis. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade exigidos pelo art. 1.022 do CPC, conforme se demonstrará a seguir. No que toca à alegada omissão quanto ao depoimento pessoal do réu e à aplicação da pena de confissão ficta, a tese embargante se apoia em premissa fática manifestamente equivocada. Compulsando-se os autos, constata-se que o Termo de Audiência (Id. 25096865, item "b") registra expressamente a presença do réu JULIO GUEDES DA SILVA NETO no ato processual realizado na modalidade híbrida, o que é corroborado pela gravação da audiência (Id. 25096885). Presente o réu, resta absolutamente prejudicada qualquer cogitação acerca da confissão ficta, instituto que pressupõe, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a ausência injustificada da parte após intimação pessoal com expressa advertência da pena. A decisão de dispensar ou colher a oitiva do réu insere-se, ademais, na esfera de condução do processo pelo juízo, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade, não configurando cerceamento de defesa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depoimento pessoal é faculdade do magistrado, e não direito exigível pela parte contrária (STJ, AgInt no RMS 67614/CE, 1ª Turma, DJe 19/05/2022). Registre-se, ainda, que o mesmo Tribunal Superior assentou que a ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo, especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC (STJ, REsp 1.991.686/TO, 3ª Turma, DJEN 24/11/2025), o que afasta, por completo, a tese de omissão suscitada neste ponto. A alegada omissão quanto à expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para apresentação das testemunhas militares tampouco merece acolhimento. Verifica-se que o juízo proferiu decisão em 13 de maio de 2025 (Id. 23020251), determinando expressamente que…

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