Processo 0000406-19.2026.5.13.0003

TRT13 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000406-19.2026.5.13.0003
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000406-19.2026.5.13.0003 CONSIGNANTE: CONSORCIO MANUTECAO JOAO PESSOA CONSIGNATÁRIO: JOSEILDO SILVA DE ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8c7ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, declaro a legitimidade dos representantes do espólio; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CONSÓRCIO MANUTENÇÃO JOÃO PESSOA contra o espólio de ESPÓLIO DE JOSEILDO SILVA DE ARRUDA, para declarar extinta a obrigação quanto às parcelas e valores discriminados no TRCT acostado aos autos; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reconvenção apresentada pelos consignatários/reconvintes, para condenar a consignante/reconvinda a pagar aos representantes do espólio os seguintes títulos:  devolução do desconto de adiantamento salarial de R$ 946,48. Expeça-se, alvará de liberação do FGTS depositado na respectiva conta vinculada, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa, em favor dos consignatários, em partes iguais. Os valores devem ser pagos a cada uma das representantes do espólio, sendo, 50% para cada uma delas. O montante a ser disponibilizado à menor (AYLA MARIA SILVA DE ARRUDA) deve ser depositado em conta poupança a ser aberta na Caixa Econômica Federal, que somente poderá ser movimentada quando ela completar 18 anos, ou na hipótese de necessidade para educação, moradia ou alimentação da menor. Libere-se, em favor dos consignatários AYLA MARIA SILVA DE ARRUDA e MICHELLE ALICE SILVA DE ARRUDA, sendo 50% para cada uma delas, do valor do depósito existente nos autos, na conta judicial 4099.XXX.XXX.XXX-XX-3. O montante a ser disponibilizado à menor (AYLA MARIA SILVA DE ARRUDA) deve ser depositado em conta poupança a ser aberta na Caixa Econômica Federal, que somente poderá ser movimentada quando a menor completar 18 anos, ou na hipótese de necessidade para educação, moradia ou alimentação dela. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas a evolução salarial da reclamante e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 60, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ’s 97 e 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Arbitro, em favor da advogada das consignatárias, o montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor dos advogados do consignante, a título de honorários sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da…

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