Processo 0000406-22.2023.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-22.2023.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000406-22.2023.5.11.0151 RECLAMANTE: JULLISON SAMIR TAVARES MACIEL RECLAMADO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48a79c proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de impugnações apresentadas pelas partes em face do laudo pericial e da planilha de cálculos elaborados pela Perita do Juízo. No tocante à impugnação da reclamada, quanto ao tópico referente às custas processuais, não lhe assiste razão. A alegação de inexistência de previsão legal para complementação das custas após o trânsito em julgado não merece acolhimento. As custas fixadas na sentença possuem caráter provisório, porquanto arbitradas com base no valor então estimado da condenação, sendo somente na fase de liquidação possível a apuração do efetivo valor da condenação e, por conseguinte, das custas efetivamente devidas. Todavia, deverá a Perita do Juízo observar eventual valor já recolhido pela reclamada a título de custas processuais, procedendo à respectiva dedução quando da elaboração da nova planilha de cálculos. Quanto às alegações referentes aos tópicos "reflexos sobre reflexos", PLR,e utilização da SELIC como índice de correção monetária, reputo prudente submetê-las previamente à apreciação técnica da Perita do Juízo, a quem compete esclarecer se os critérios empregados observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo, promovendo, caso constatada qualquer inconsistência, a correspondente retificação dos cálculos. No que se refere à impugnação apresentada pela parte autora, relativamente à alegação de que a apuração foi encerrada em 12/07/2021, em suposto desacordo com o marco final estabelecido no título executivo (10/10/2021), igualmente entendo necessária a manifestação técnica da Perita do Juízo, a fim de que esclareça a metodologia adotada e, se for o caso, promova a retificação dos cálculos, observando rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada. Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de levantamento dos depósitos recursais. Com efeito, transitada em julgado a decisão e sendo o crédito trabalhista inequivocamente superior ao montante depositado, impõe-se a imediata liberação dos depósitos recursais em favor da parte exequente. Assim, determino a imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos recursais existentes nos autos em favor da parte autora, devendo a Perita do Juízo deduzir o valor efetivamente liberado quando da elaboração da nova planilha de cálculos. Ante o exposto: a) INDEFIRO a impugnação da reclamada quanto ao tópico referente à complementação das custas processuais, determinando, contudo, que a Perita observe os valores eventualmente já recolhidos a esse título, promovendo a correspondente dedução na nova planilha; b) DETERMINO que a Perita do Juízo se manifeste acerca das alegações formuladas pela reclamada relativamente aos tópicos "reflexos sobre reflexos", PLR e SELIC como índice de correção monetária, apresentando os esclarecimentos técnicos pertinentes e promovendo, se necessário, a retificação dos cálculos; c) DETERMINO que a Perita do Juízo se manifeste acerca da impugnação apresentada pela parte autora quanto ao encerramento da apuração em 12/07/2021, esclarecendo se houve observância dos limites fixados pela coisa julgada e promovendo eventual retificação da planilha, caso necessária; d) DETERMINO a…

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