Processo 0000406-22.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000406-22.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000406-22.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELIEZER RODRIGUES DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Eliezer Rodrigues da Silva ajuíza ação indenizatória em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., narrando que, em dezembro de 2024, contratou transporte aéreo entre Recife e Porto Alegre, viagem que teria sido marcada por cancelamento do voo de ida, ausência de assistência e abalo emocional. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Citada, a ré contestou pugnando pela improcedência. Dispensada a instrução por se tratar de matéria de direito e de prova exclusivamente documental, vieram os autos conclusos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), regida cumulativamente pela Resolução nº 400/2016 da ANAC e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, com destaque para o art. 251-A, inserido pela Lei nº 14.034/2020, que disciplina a prova do dano extrapatrimonial em transporte aéreo. Por se tratar de voo doméstico, não incidem as Convenções de Varsóvia e Montreal. Quanto ao Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244/RJ), o próprio autor procedeu, em sua peça inicial, ao adequado distinguishing, uma vez que a controvérsia destes autos não se subsume ao paradigma de repercussão geral, que abrange apenas hipóteses de fortuito externo (art. 256, § 3º, do CBA). Eventual causa do atraso ora discutido situar-se-ia no campo do fortuito interno, fora do escopo do paradigma suspensivo — conforme expressamente esclarecido pelo Ministro Relator Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração do referido Tema, em 10/03/2026. Não há fundamento para o sobrestamento. O exame da petição inicial revela narrativa fática que não permite identificar, com a clareza exigida, qual o evento gerador do alegado dano. O autor afirma que “a chegada estava prevista para 01h00 do dia 09/12/2024” e que a ré “cancelou o primeiro voo”, mas apresenta, em sequência, prints de dois trechos contratuais distintos, separados por aproximadamente cinco dias: (1) voo 2638, Recife → Porto Alegre, em 03/12/2024, sobre o qual o patrocínio do autor sobrepôs manualmente a legenda “(VOO CANCELADO)”, ausente da mensagem original da ré; e (2) voo 4453, Porto Alegre → Recife, em 08/12/2024. Tratando-se o autor de residente em Jaboatão dos Guararapes, o primeiro trecho constituiria a ida, e o segundo, o retorno. A peça inicial, contudo, funde os dois eventos como se compusessem um único episódio, sem esclarecer se o voo de ida foi efetivamente cancelado, se houve…

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