Processo 0000406-25.2017.8.08.0067
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000406-25.2017.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA COMETTI SELEGUINI REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL - ES6365, CRISTIANE SOUZA FERREIRA HERZOG - ES23492, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ºJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional de Aracruz e Ibiraçu/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de ação ajuizada por Ana Cometti Seleguini em face de Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo). Atualmente, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, pendendo de análise questões relativas à sucessão da parte exequente originária, falecida no curso da demanda, ao pedido de reserva de honorários contratuais formulado por seu antigo patrono e aos efeitos decorrentes da superveniente decretação de falência da parte executada. Passo à análise dos pontos de forma individualizada. Conforme petição de ID 83026419, o Sr. Erasmo Ribeiro informou o óbito da requerente, ocorrido em 22 de maio de 2022 e requereu sua habilitação como sucessor processual, na condição de companheiro. Para tanto, juntou, no ID 83026428, sentença transitada em julgado, que reconheceu a união estável post mortem mantida entre o requerente e a de cujus no período de 2006 a 2022. Na sequência, o antigo patrono da autora suscitou dúvida razoável quanto à identidade da falecida (ID 83428549), ao argumento de que a certidão de óbito juntada foi lavrada em nome de Ana Tereza Cometti (ID 83026425), em divergência com o nome constante na petição inicial, qual seja, Ana Cometti Seleguini. Da análise dos autos, em consonância com as informações trazidas na petição de ID 92997983, verifica-se que a divergência é apenas formal e decorre da alteração do nome civil ao longo da vida da autora. Consta dos autos certidão de casamento (ID 83026428, p. 75) que demonstra que, ao contrair matrimônio em 21/01/1980, a autora passou a adotar o nome Ana Cometti Seleguini. Posteriormente, conforme carta de sentença da separação consensual (ID 83026428, p. 73/74), datada de 08/05/1995, voltou a utilizar o nome de solteira, Ana Tereza Cometti, deixando, contudo, de atualizar os seus respectivos documentos. A identidade da pessoa, entretanto, é inequívoca, uma vez que o número do CPF (XXX.XXX.XXX-XX) constante nos documentos pessoais, na petição inicial e na certidão de óbito é o mesmo, não havendo dúvida de que se trata da mesma pessoa. Superada a questão, observa-se que a certidão de óbito da autora (ID 83026425) informa a inexistência de filhos e de bens a inventariar. Inexistindo espólio, a legitimidade para a sucessão processual recai sobre o companheiro sobrevivente, ora requerente, nos termos da ordem de vocação hereditária (art. 1.829, III, do Código Civil). Assim, preenchidos os requisitos do art. 110 do Código de Processo Civil, a…
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