Processo 0000406-31.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000406-31.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000406-31.2026.8.27.2702/TO AUTOR : DALDIVAN JOSE GOMES DA LUZ ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida por DALDIVAN JOSE GOMES DA LUZ em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , na qual se discute a validade da contratação de crédito consignado formalizada por meio do contrato nº 010013418005. Em decisão anterior, foi deferida a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, tendo sido estabelecido que os honorários periciais seriam suportados pela instituição financeira requerida, em razão da inversão do ônus da prova e da regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nomeada para o encargo, a perita judicial MARCIA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE manifestou sua aceitação e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00, informando a natureza analítico-comparativa do exame, a necessidade de coleta de padrões gráficos e os procedimentos necessários à elaboração do laudo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. requereu a reconsideração da produção da prova pericial, sustentando que a autenticidade da contratação poderia ser demonstrada por outros meios de prova. Subsidiariamente, alegou que os honorários deveriam ser adiantados pela parte autora, por ter requerido a perícia, e impugnou o valor proposto pela expert, postulando sua redução ou a nomeação de outro profissional. É o necessário. Decido. I – DA MANUTENÇÃO DA PROVA PERICIAL O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A controvérsia central da demanda recai sobre a autenticidade da assinatura constante do contrato nº 010013418005 e sobre a possível ocorrência de falsificação, montagem, colagem, adulteração ou outra intervenção no documento apresentado pela instituição financeira. Embora o ordenamento jurídico admita a comprovação da autenticidade documental por todos os meios de prova legalmente admissíveis, essa circunstância não retira do Juízo o poder-dever de determinar a produção da prova que se mostre mais adequada ao esclarecimento do fato controvertido. O Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta provar sua autenticidade, seja mediante perícia grafotécnica, seja por outros meios legais ou moralmente legítimos. Esse entendimento não significa que a instituição financeira possa impor ao Juízo a substituição da prova técnica por documentos unilateralmente produzidos ou por elementos que não sejam suficientes para eliminar a controvérsia. A apresentação de cópia do contrato, documento pessoal, comprovante de transferência bancária ou comparação visual de assinaturas não possui, neste momento, a mesma aptidão técnica de um exame documentoscópico e grafotécnico realizado por profissional habilitado. A comparação visual feita pela própria parte interessada não permite concluir, com segurança, pela autenticidade ou falsidade da assinatura, sobretudo porque o exame envolve aspectos técnicos relacionados à gênese gráfica, espontaneidade, ritmo, pressão, inclinação, ataques, remates, proporcionalidade, alinhamento, velocidade, eventuais montagens e sinais de adulteração documental. A…

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