Processo 0000406-33.2026.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-33.2026.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000406-33.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: THARCIO CIDREIRA MOREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe42ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por THARCIO CIDREIRA MOREIRA e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos integrativos e modificativos, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos, para sanar a omissão quanto ao pedido subsidiário da tutela antecipada e concedê-lo para determinar que a reclamada mantenha o contrato temporário do reclamante até o julgamento do mérito da causa.  Defiro o quanto requerido na petição de Id. 5e7d570 para manter a designação da audiência para o dia 07/07/2026. 1 - Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante, inclusive, para juntar aos autos, no prazo de cinco dias,  cópia de documento de identificação pessoal, com foto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. 2 - De imediato, notifique-se a parte reclamada, para ciência e comparecimento à audiência designada, sob as penas do art. 844 da CLT. Faculta-se a participação das partes por videoconferência, através do link  https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia38vtssa, ou pelo aplicativo Zoom (ID: 515 825 0648). Ficam advertidas, no entanto, de que a conexão de forma estável é de responsabilidade exclusiva das partes e advogados, nos termos do ATO GP TRT5 N. 00109, 27 DE ABRIL DE 2020, adotado por este Regional: Art. 6º A sessão telepresencial e a semipresencial por videoconferência devem garantir o pleno acesso e participação ao membro do Ministério Público do Trabalho, partes e seus advogados, respeitadas as demais normas processuais aplicáveis. § 1º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma hangouts/meet para participação de audiências e sessões de julgamento é exclusiva das partes, advogados e do integrante do Ministério Público do Trabalho. (Redação alterada pelo Ato TRT5 nº 0414/2022) §1º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Zoom para participação de audiências e sessões de julgamento é exclusiva das partes, advogados e do integrante do Ministério Público do Trabalho. § 2º É responsabilidade do advogado, procurador e do membro do Ministério Público do Trabalho estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência. 3 - Após, aguarde-se a audiência.           DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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