Processo 0000406-38.2026.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000406-38.2026.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000406-38.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: JANILDO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dbdf92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Causa submetida ao procedimento sumaríssimo. Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Determina o artigo 852-A, CLT, a observância do procedimento sumaríssimo para os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo a hipótese dos autos. O artigo 840, CLT, exige as qualificações do reclamante e do reclamado. Além desta exigência, no rito sumaríssimo não se admite a citação por edital, incumbindo à parte autora a correta indicação do nome e endereço do demandado, cuja providência a parte deve se acautelar, antes mesmo da propositura da ação. No caso dos autos, a indicação do endereço da ré foi incorreta e inviabilizou a sua notificação (certidão Id 06eb0a6). Ressalto também que, no procedimento sumaríssimo, o legislador foi incisivo ao determinar como obrigação da parte autora o fornecimento do correto endereço do demandado, não abrindo precedente a ensejar oportunidade para emenda a inicial e consequente adiamento da audiência prontamente designada, senão a imediata aplicação do contido no § 1º, do artigo 852, B, CLT, ou seja, extinção do processo sem exame do mérito. Assim, não havendo como estabelecer a relação jurídica processual, não resta outra solução senão indeferir a petição inicial para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Ante o enquadramento das prescrições legais supra referidas ao presente caso, faz-se mister o arquivamento do feito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no disposto no artigo 852-B, § 1º, da CLT, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos constantes na reclamação Trabalhista proposta por JANILDO SILVA DOS SANTOS em face de VIA LOG TRANSPORTES LTDA, tudo nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora no importe de R$ 309,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, R$ 15.494,21, cujo recolhimento fica dispensado ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, revisem-se e, não existindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Nada mais. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANILDO SILVA DOS SANTOS

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