Processo 0000406-39.2021.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-39.2021.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000406-39.2021.5.05.0222 RECLAMANTE: AGILSON PINHEIRO DA CRUZ RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51556fb proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos, etc O Reclamante na peça de Id a03428d, manifestou-se acerca do PPP apresentado pela Reclamada na peça de Id 6e82aae, não se opondo ao mesmo. Por outro lado, apresentou impugnação quanto ao LTCAT, alegando a ausência do documento do período 01/01/2004 a 30/05/2010, com sustentação na decisão do Acórdão de Id f322df3. Alega que resta pendente o LTCAT do referido período, como também as FISPQ dos hidrocarbonetos que o Reclamante estava exposto. Pois bem. A decisão no Acórdão de Id f322df3, foi clara:    “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso ordinário do Reclamante para reformar a sentença nos seguintes termos: a) afastar a prescrição bienal anunciada na origem; b) determinar a retificação do PPP do Reclamante no sentido de incluir os riscos químicos oriundos do hidrocarboneto benzeno, no item "exposição a fatores de risco", durante todo período de labor para a reclamada. Como consectário, deverá a reclamada também fornecer a LTCAT e FISPQ consoante postulado nas alíneas "d" e "e" da exordial. c) para o cumprimento da obrigação de fazer estabeleço o prazo de trinta dias, a fluir do trânsito em julgado desta ação, fixando multa de mil reais por dia de atraso”.   Nos termos da decisão de Id 330bdcd, foi rejeitado o pedido do autor para que fosse incluídos valores quantitativos de benzeno. O que pretende o autor é tal inclusão em período indicado como de 01/01/2004 a 30/05/2010 no LTCAT. Contudo tal avaliação é qualitativa nos termos das normas do INSS. Há de ser considerado que houve a correção dos códigos GFIP reconhecendo que o autor laborou em condições que o qualificam para aposentadoria especial. Por outro lado, o PPP contém todas as informações necessárias de todo o período contratual a fim de se buscar perante à Autarquia Previdenciária uma possível aposentadoria especial. A indicação ou não do LTCAT de período específico, em nada altera as informações contidas no PPP que será avaliado pelo INSS, já que as alterações realizadas reconheceu que o autor laborou em condições especiais para o fim pretendido. Além disso, a impugnação apresentada pela parte autora, só faz procrastinar o resultado final a que se pretende junto ao INSS. Com efeito, reconheço a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário de Id 6e82aae), da Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (ID 11046db) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (ID 82f37d4) apresentados pela Reclamada. Intimem-se as partes. Alagoinhas – BA, 25 de junho de 2026.    Camilo Fontes de Carvalho Neto Juiz do Trabalho Substituto     ALAGOINHAS/BA, 04 de julho de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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