Processo 0000406-39.2025.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000406-39.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO RECLAMADO: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e33cd17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Ord0000406-39.2025.5.17.0101 Reclamante: SIND DOS EMPREG DE EMP DE SEG E VIG DO EST DO ESP SANTO Reclamados: SVA Segurança e Vigilância Armada Eireli e Município de Santa Maria de Jetibá Rito Ordinário S E N T E N Ç A Preliminarmente, convém lembrar que, inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, conforme consta da ata Id 83f3fcf. Contudo, a sentença foi anulada em sede de recurso ordinário, com determinação de retorno dos autos e regular prosseguimento (acórdão Id 7dbbaec0). I – Inépcia O 1º reclamado argui preliminar de inépcia, sob alegação de que não foi apresentada planilha de cálculos. Além disso, afirma que eventual condenação deve observar os limites do pedido. O reclamante atribuiu valor a cada pedido. É o que basta para suprir a imposição do §1º, do art. 840, da CLT. A exigência de apresentação de planilha de liquidação antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação além da possibilidade de causar injustiças inexplicáveis. Quanto ao mais, não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Seja como for, a inicial é apta. II – Ilegitimidade ativa O Município de Santa Maria de Jetibá arguiu a ilegitimidade ativa do sindicato autor por ausência de juntada da carta sindical. A questão da legitimidade do sindicato para a propositura da presente ação coletiva, bem como a adequação da via eleita, já foi objeto de análise e decisão pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário que culminou no Acórdão de Id 7dbbaec. Naquela oportunidade, foi reconhecida expressamente a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição Federal. Rejeito. III – Desistência O Sindicato comunicou, por meio das petições de Ids f091835, 56ebdb2 e 1b247b6, os pedidos de desistência formulados individualmente pelos substituídos WENDERSON GOMES DA SILVA, JOSIMAR RAMOS e MADALENA APARECIDA TRANCOSO DA SILVA. Considerando a manifestação de vontade expressa dos referidos substituídos, sem objeção dos reclamados, homologo os pedidos de desistência. Consequentemente, o processo é extinto sem resolução de mérito em relação a eles, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. IV – Parcelas resilitórias 1 O Sindicato postula o pagamento das verbas resilitórias devidas aos substituídos, decorrentes da dispensa ocorrida em 22 de fevereiro de 2025, bem como o pagamento dos salários e vales-alimentação referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. A 1ª Reclamada admite expressamente a inadimplência. Contudo, busca eximir-se de sua responsabilidade ao atribuir a culpa ao 2º Reclamado, com base na teoria do fato do príncipe. Tal instituto pressupõe um ato de autoridade pública, de natureza…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.