Processo 0000406-40.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000406-40.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000406-40.2025.5.10.0002 RECORRENTE: LOIRANE DE JESUS DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA JEANNE DE MIRANDA CRONEMBERGER NUNES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000406-40.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE: LOIRANE DE JESUS DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA JEANNE DE MIRANDA CRONEMBERGER NUNES AUSJ/8     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA SUSPEITA COMO INFORMANTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CARACTERIZADA. A produção da prova é uma garantia constitucional, que emana da própria garantia do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV) e da ampla defesa e contraditório (CRFB, art. 5º, LV), e se traduz no dever imposto ao Estado de assegurar ao litigante o exercício pleno do seu direito de defesa. Em lides que versam sobre o reconhecimento de vínculo empregatício, especialmente em ambientes domésticos ou rurais, como no caso dos autos, em que a prova documental é escassa, a prova oral assume papel de relevância ímpar para o deslinde da controvérsia. Assim, a colheita do depoimento da testemunha suspeita arrolada pela reclamante deveria ter sido feita na condição de informante, com a consequente valoração de suas declarações em cotejo com as demais provas produzidas durante a instrução processual, medida necessária na hipótese em tela, em respeito ao disposto nos artigos 829 da CLT e 447, §§ 4º e 5º, do CPC. Não cumpridas tais providências e proferida sentença integralmente desfavorável à ré, resta configurado o cerceamento de defesa, por indevido impedimento imposto à reclamante de produzir a prova oral para elucidar fatos controvertidos. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. Prejudicado o exame das demais matérias recursais.       RELATÓRIO   A 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF rejeitou a preliminar de inépcia e julgou improcedentes os pedidos da inicial (fls. 101/105). A reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 108/122), arguindo a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Além disso, busca a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o vínculo de emprego no período de 10/12/2016 a 31/01/2025, com a consequente anotação na CTPS e condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, FGTS, respectiva multa de 40% e horas extras, inclusive a título de supressão do intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 127/130. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Não conheço dos documentos tardiamente trazidos pela reclamante em sede de recurso ordinário (fls. 123/125). Via de regra, o limite temporal para produção de qualquer prova, nos processos trabalhistas, é o momento da audiência de instrução (CLT, art. 845). Assim, não é, em princípio, possível a juntada de novos documentos após tal evento e, consequentemente, com recurso, momento em que já encerrada a instrução processual, a menos que se trate de alguma das hipóteses previstas nos arts. 435 e 493 do CPC…

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