Processo 0000406-40.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-40.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000406-40.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ROMILDO ALVES VIANA RECLAMADO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cbce3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILDO ALVES VIANA em face ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO – ME e ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA para, - REJEITAR a ilegitimidade passiva, alegada pela segunda reclamada; - DECLARAR a nulidade do contrato intermitente e reconheço o contrato por tempo indeterminado entre autor e primeira ré; - DECLARAR a responsabilidade solidária das reclamadas; - CONDENAR as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (33 dias);   b) saldo de salários (18 dias);    c) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (06/12), acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado;   d) férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 (12/12), acrescidas do terço constitucional;   e) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (08/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado;   f) multa do art. 477 da CLT;   g) horas extras que ultrapassarem a 8h diária ou a 44ª semanal, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração hora normal, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração hora normal, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação, com a incidência de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS (8% e 40%) e DSR.   h) horas extras pelas horas trabalhadas pelo reclamante aos feriados, não quitadas ou não compensadas, estabelecido na inicial, com exceção dos dias 25.12.2024 e 01.01.205, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria em sede de liquidação, com a incidência de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% e 40%).    i) horas extras em decorrência da inobservância do período de 11 horas consecutivas de repouso, havendo o intervalo de apenas 10 horas consecutivas, nos termos do art. 66 da CLT, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração hora normal, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação, com a incidência de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% e 40%).   j) indenização por danos morais fixada no importe de R$ 6.804,72;   Para a apuração das horas extras, considerem-se os seguintes parâmetros: remuneração na forma da Súmula n. 264 do TST; divisor 220; observe-se os dias efetivamente trabalhados e evolução salarial, conforme contracheques (Ids. 21811f5 e f034820).   Para o cálculo das verbas deverá ser observada a última remuneração no valor de R$ 2.187,28.  Determinar a dedução dos valores pagos referentes ao 13º salário e férias, conforme contracheques de Ids. 21811f5 e f034820, e a dedução do valor reconhecidamente recebido de R$ 300,00 por mês a título de horas extras. Determino as seguintes obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada: a) a entrega da chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do FGTS (8% + 40%) relativos os períodos não recolhidos e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias…

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