Processo 0000406-40.2026.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000406-40.2026.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000406-40.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: NAYARA MONTEIRO ANICETO DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por NAYARA MONTEIRO ANICETO contra GOL LINHAS AEREAS S/A, todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: A parte autora alega, em síntese, que sua filha menor viajou desacompanhada sob os cuidados da ré em 17/01/2026, no trecho Brasília-Recife, e que o voo sofreu atraso superior a 3 horas, sem que fosse prestada a devida assistência à criança. Afirma que tal fato gerou angústia e transtornos que configuram dano moral. Aduz, ainda, que em voo anterior, datado de 11/01/2026, não houve o embarque e a ré se recusou a restituir o valor de R$ 200,00 pago pelo serviço de acompanhamento de menor que não foi prestado. Requer a condenação da ré a restituição do valor de R$ 200,00 e indenização por danos morai. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 234813490). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, caracterizando força maior. Alegou ter prestado a devida assistência e que o dano moral não é presumido. Quanto ao serviço não utilizado, sustentou a legalidade da não restituição com base nas regras da tarifa adquirida. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide. Ademais, no mérito, a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir. A preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada. O autor reside em Primavera/PE, município abarcado pela área de atuação deste juizado, conforme Resolução nº 407 de 2017 do TJPE. Ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré. A controvérsia cinge-se…

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