Processo 0000406-45.2026.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000406-45.2026.5.05.0034 RECLAMANTE: ETELVINA MIRANDA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5eb2bd proferida nos autos. Vistos, etc. ETELVINA MIRANDA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., com requerimento de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde. Em síntese, sustenta a reclamante que foi admitida em 09/11/1987 e dispensada imotivadamente em 05/05/2026. Alega que, no momento da dispensa, encontrava-se acometida de graves doenças ocupacionais (Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite e Transtornos Psiquiátricos), possuindo, inclusive, ASO demissional que atestou sua inaptidão em 19/09/2025, além de novo atestado de 60 dias emitido em 05/05/2026 (data da dispensa). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, constata-se a probabilidade do direito a partir da prova documental, uma vez que o documento de ID 4922183 demonstra que a médica do trabalho do reclamado, Dra. Vanessa Ferreira (CRM-BA 21.443), emitiu ASO considerando a obreira inapta em 19/09/2025. Ademais, há laudo psiquiátrico e atestado médico datado de 05/05/2026 (mesmo dia da dispensa), recomendando o afastamento por 60 dias em razão de quadros de ansiedade generalizada e amnésia dissociativa (CIDs F41.1 e F44). Com efeito, a Súmula 378, II, do TST estabelece que a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, mesmo após a despedida, confere à pessoa empregada o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a inaptidão foi detectada antes e durante o ato demissional, o que torna a dispensa, em análise perfunctória, nula de pleno direito, por violar a função social do contrato e o dever de preservação da saúde da pessoa trabalhadora. O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar, uma vez que a reclamante conta com 61 anos, possuindo histórico de 38 anos de serviços prestados ao banco, necessitando de tratamento médico contínuo para patologias ortopédicas e psiquiátricas. Desse modo, a interrupção do sustento e, principalmente, do acesso ao plano de saúde em momento de fragilidade clínica extrema, configura risco iminente à sua integridade física e mental. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para; 1) declarar a nulidade da dispensa ocorrida em 05/05/2026, determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde (observando-se as restrições médicas de não permanecer longos períodos em pé e evitar digitação intensa), ou a sua manutenção em licença remunerada caso a inaptidão total persista, com o restabelecimento do pagamento dos salários e demais vantagens; 2) determinar o restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes e condições vigentes antes da dispensa. O reclamado deverá cumprir a presente obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA,…
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