Processo 0000406-46.2026.5.21.0019
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS HTE 0000406-46.2026.5.21.0019 REQUERENTE: CILMARQUE GOMES DE LIMA E OUTROS (6) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3669749 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Determinei a Conclusão. Trata-se de pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, apresentado nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, envolvendo os sucessores do falecido empregador CÍCERO DESIDÉRIO DE LIMA e o ex-empregado FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA, versando sobre a quitação de vínculo empregatício informal com duração aproximada de 26 anos, mediante dação em pagamento de imóvel residencial avaliado em R$ 40.000,00 e complemento em pecúnia de R$ 10.000,00, totalizando R$ 50.000,00. Analisando os autos, verifico que a petição inicial apresenta graves irregularidades formais e documentais que impedem o regular processamento e a análise segura do pedido de homologação, conforme se expõe a seguir. I — DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL O procedimento de homologação de acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, constitui modalidade de jurisdição voluntária que exige do Juízo análise cuidadosa acerca da regularidade formal do ajuste, da capacidade e legitimidade das partes, da ausência de vícios de consentimento e da inexistência de lesão a direitos indisponíveis do trabalhador. Para tanto, a petição inicial deve estar instruída com documentação completa que permita ao Juízo aferir todos esses elementos com segurança. II — DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS a) Ausência de qualificação e documentação do de cujus A petição inicial não indica o CPF, o RG, a data de nascimento, o estado civil, o domicílio e demais dados qualificativos do falecido empregador CÍCERO DESIDÉRIO DE LIMA, informações indispensáveis à correta identificação do polo passivo da relação jurídica objeto do acordo. Ademais, não foi juntada a certidão de óbito do falecido, documento essencial para comprovar o evento mortis, a data do falecimento — que corresponde ao término do contrato de trabalho — e os dados necessários à verificação da ordem de vocação hereditária. b) Ausência de comprovação do grau de parentesco dos requerentes Os sete requerentes são apresentados como sucessores de CÍCERO DESIDÉRIO DE LIMA, porém a petição inicial não indica o grau de parentesco de cada um deles com o de cujus, não sendo possível aferir se são filhos, cônjuge, netos ou outros herdeiros. Tal omissão impede a verificação da legitimidade ativa dos requerentes e da completude do polo sucessório. Deverão ser juntadas as certidões de nascimento e/ou de casamento de cada um dos herdeiros que comprovem o vínculo de parentesco com o falecido. c) Documentos pessoais ilegíveis Os documentos pessoais dos requerentes juntados aos autos encontram-se, em sua maioria, ilegíveis, o que inviabiliza a verificação da identidade, da capacidade civil e da qualificação completa de cada um dos sucessores. Deverão ser providenciadas cópias legíveis dos documentos de identidade e CPF de todos os requerentes. d) Ausência de informação e documentação sobre a inventariante A petição inicial não informa se foi instaurado inventário dos bens do de cujus, não indica se há inventariante nomeada judicialmente e não junta qualquer ato judicial que comprove a legitimidade dos herdeiros para…
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