Processo 0000406-49.2026.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000406-49.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: ALVARO RICARDO ROCHA SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a901e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 11/05/2026. DESPACHO Vistos, etc. Em que pese o pedido recentemente formulado nos autos pela parte reclamada no sentido de se modificar a modalidade da audiência a ser realizada, qual seja, de presencial para videoconferência, possibilitando a participação do preposto pela via telepresencial, é importante frisar que a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, orientou os Magistrados a retornarem ao trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo Magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade. Com o fim da pandemia, houve a superveniência de instrumentos normativos (Recomendação nº 2 GCGJT, Ofício Circular Conjunto CSJT. GP .GVP. CGJT nº 36 e Resolução nº 481/2022) que revogaram as Resoluções relativas à pandemia do Coronavírus. Outrossim, com o advento do PCA N. 0002260-11.2022.2.00.0000 na sessão 359ª de 8/11/2022, teve-se por ratificada a excepcionalidade das audiências telepresenciais e da necessidade de sua efetiva viabilidade e conveniência. Nos termos dos arts. 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do juízo. O CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, também estabelece no art. 217 que os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo e apenas excepcionalmente em outro local. O art. 449 do CPC também estabelece que testemunhas serão ouvidas na sede do juízo. Por outro lado, extrai-se do art. 236, § 3º do CPC e do Provimento nº 01/2021, Resolução nº 354/2020 do CNJ, que as audiências telepresenciais são excepcionais e que os requerimentos das partes devem ser apreciados segundo critérios de viabilidade técnica e conveniência. É importante ressaltar que esta Vara não aderiu ao Juízo 100% Digital. Ademais, considerando a viabilidade técnica atual desta Vara quanto à captação do som e, por vezes, haja vista a instabilidade da rede de computadores (internet) deste Foro Trabalhista, não se faz possível ter-se a audiência telepresencial como regra. Outrossim, é comum em audiências telepresenciais deparar-se com a necessidade de constantes adiamentos decorrentes de problemas técnicos enfrentados por partes e advogados. Por fim, acolho o ensejo para lembrar que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia – Ordem dos Advogados do Brasil – protocolou, na data de 31/01/2023, manifestação externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais. Desse modo, atendendo-se às determinações superiores, aos comandos exarados pelo CNJ e Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, aos interesses da própria OAB e, nos termos do art. 765 da CLT, não se faz possível conversão da audiência presencial em telepresencial em face do princípio da celeridade e razoável duração do processo. Mantenho, portanto, a realização da audiência de forma presencial. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 11 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do…
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