Processo 0000406-49.2026.5.21.0018
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM CumSen 0000406-49.2026.5.21.0018 EXEQUENTE: MARIA KALINE ARAUJO DOS ANJOS EXECUTADO: VILA GALE BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4057da0 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. Considerando a certidão expedida pela Contadoria do Juízo, #id:84c0e3e informando os critérios adotados na elaboração dos cálculos de liquidação, bem como a manifestação da executada, #id:ffe1b41, acerca da conta apresentada, passo à análise da impugnação. A executada insurgiu-se contra os cálculos sob os seguintes fundamentos: limitação da conta à data do ajuizamento da ação; exclusão do FGTS ou apuração em apartado; alteração da base de cálculo do FGTS; revisão dos critérios de atualização monetária; exclusão das custas processuais; inaplicabilidade da SELIC sobre contribuições previdenciárias; necessidade de dedução prévia do INSS antes da incidência de juros; e alteração do percentual de GILRAT/SAT. Sem razão. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo decorrente de parcela salarial reconhecida judicialmente, os efeitos financeiros da condenação devem observar o período em que persistiu a situação fática ensejadora do direito reconhecido, sobretudo diante da manutenção do vínculo empregatício até 13/04/2026. A limitação pretendida pela executada à data do ajuizamento da ação importaria em indevido esvaziamento do título executivo. Quanto ao FGTS, verifica-se que sua apuração decorre diretamente das parcelas deferidas na condenação e respectivos reflexos, inexistindo fundamento para exclusão da verba ou apuração dissociada dos cálculos principais. Também não prospera a insurgência relativa à base de cálculo do FGTS, uma vez que as parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente repercutem regularmente sobre os depósitos fundiários, inexistindo a alegada incidência de “reflexo sobre reflexo”. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros, observa-se que os cálculos elaborados observaram IPCA-E e TRD na fase pré-processual e, na fase processual, a incidência da taxa SELIC, sem cumulação com juros autônomos, em consonância com o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59. As custas processuais foram apuradas em conformidade com o comando sentencial, não havendo irregularidade a ser sanada. Por fim, quanto às contribuições previdenciárias, inclusive no que se refere ao percentual de GILRAT/SAT adotado, a executada não demonstrou, de forma objetiva e analítica, eventual erro material nos cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas. Registre-se que a Contadoria do Juízo informou ter utilizado IPCA-E e TRD na fase pré-processual, aplicação da SELIC na fase processual, sem incidência de juros autônomos, bem como SAT de 2,0%. POSTO ISSO, DETERMINO: a) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria do Juízo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; b) Considerando que este processo será incluído no quadro de credores do processo piloto nº 0000366-38.2024, o qual se encontra aguardando apreciação pela instância superior, DETERMINO o sobrestamento do feito até o retorno desse processo. Ressalte-se que tal medida não acarreta prejuízo às partes, consistindo providência voltada à adequada organização da rotina de trabalho desta unidade judiciária. Intimem-se as partes. Cumpra-se CEARA-MIRIM/RN, 27 de maio de 2026. GUSTAVO MUNIZ…
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