Processo 0000406-55.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000406-55.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ANDRE VITOR MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be1f04 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por intermédio do qual a parte autora pretende a “concessão da TUTELA ANTECIPADA, no sentido de ser expedido o competente Alvará Judicial para que a reclamante possa habilitar-se no programa do seguro desemprego”. Alega, em síntese, que “foi admitido aos serviços da reclamada em 27/05/2025, para exercer as funções de “armador”; sendo dispensado sem justa causa em 22/05/2026, quando então percebia a remuneração média mensal de R$ 4.280,44”. Afirma que “até presente data a reclamada não forneceu as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego”. Analiso. O artigo 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo laboral, autoriza o juiz a deferir a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verificando a documentação anexa à exordial, constato estarem presentes os referidos requisitos, eis que, no que tange a probabilidade do direito, é inquestionável a existência de contrato de trabalho entre as partes (vide CTPS de Id 410f0d1). Além disso, conforme extrato da conta vinculada do FGTS de Id e128612, a ré depositou o valor da indenização de 40% sobre o FGTS: “02/06/2026 DEP ATRASO MULTA RESC SBPC21/06/2026 R$ 1.158,19”. Logo, tal fato evidencia que o reclamante, de fato, foi dispensado sem justa causa em 22/05/2026. Em continuidade, também está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a habilitação no programa seguro-desemprego constitui renda necessária para a sobrevivência da parte trabalhadora e sua família, mormente porque se encontra em situação de desemprego involuntário. Posto isso, defiro a tutela provisória e confiro à presente Decisão força de ALVARÁ JUDICIAL a fim de que o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego proceda ao PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO caso comprovados os requisitos legais temporais, relativos ao contrato de trabalho da parte autora ANDRE VITOR MARTINS DE OLIVEIRA, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, ante o contrato havido com a reclamada RCS TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº. 08.220.952/0001-22, com vigência de 27/05/2025 a 22/05/2026 e salário mensal no importe de R$ 2.098,80. Destaco que a presente decisão supre a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo e registro da baixa da CTPS e de qualquer depósito na conta fundiária da parte autora, não podendo o órgão competente obstar o direito da parte autora ao seguro-desemprego em face da ausência de depósitos em sua conta vinculada e baixa em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor, podendo ser adotada, em caso de descumprimento, outras medidas coercitivas mais severas, inclusive a abertura de inquérito para apuração do cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Fica a parte autora ciente da presente decisão, com sua publicação no DJEN. No mais, passo às deliberações atinentes à inclusão do presente processo em pauta de audiência. Como é cediço, a realização de…
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