Processo 0000406-57.2021.5.05.0022
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000406-57.2021.5.05.0022 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: MOACYR JORGE LIMA DA SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000406-57.2021.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE ADICIONAL DE BOA PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo o indeferimento da dedução de valores entre adicional de periculosidade e horas extras e confirmando a integração do adicional de boa permanência na base de cálculo das horas extras. A embargante aponta omissão quanto à tese de bis in idem e à natureza jurídica da parcela fixada em norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de dedução do adicional de periculosidade das horas extras constitui omissão ou se fundamenta em critério jurídico claro sobre a identidade de rubricas; (ii) estabelecer se a qualificação do adicional de boa permanência como verba salarial configura omissão quanto à natureza jurídica atribuída por norma coletiva e ao Tema 1.046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão, uma vez que estabeleceu expressamente o critério da identidade de rubricas como pressuposto indispensável para a dedução de valores, refutando a tese de compensação entre títulos distintos. 4.O Poder Judiciário possui autonomia para qualificar a natureza jurídica de verbas trabalhistas com base no art. 457, § 1º, da CLT, independentemente da nomenclatura atribuída por norma coletiva, quando comprovada a habitualidade e o caráter contraprestativo. 5.A menção expressa às convenções coletivas e à natureza salarial da verba indica que o Tribunal apreciou o conjunto normativo, revelando a pretensão do embargante apenas uma discordância quanto ao enquadramento jurídico eleito. 6.A utilização de fundamentação jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que fundamentada em dispositivos diversos dos sugeridos, não caracteriza omissão ou vício sanável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A dedução de valores pagos exige a estrita identidade de rubricas, não sendo possível a compensação de verbas de natureza diversa, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A natureza salarial de verbas habitualmente pagas decorre de imperativo legal (art. 457, § 1º, da CLT), competindo ao órgão julgador o enquadramento jurídico da parcela, mesmo diante de previsão em norma coletiva. 3. O inconformismo da parte com o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se prestam apenas ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes…
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