Processo 0000406-57.2024.5.06.0173
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000406-57.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: JOSAFA ANDRE DA SILVA RECLAMADO: AZIMULT CERAMICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb284d9 proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me ao Agravo de Petição de ID a807358. Os Agravantes ofertaram o Agravo de Petição sob ID a807358 em face do despacho que determinou a indisponibilidade de bem imóvel. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento em relação à regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, indicando as hipóteses excepcionais em que poderão ser recorríveis de imediato. Nesse sentido, a Súmula n. 214, do colendo TST: "Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Com o advento da Lei n. 13.467/2017, o ordenamento jurídico passou a admitir outras hipóteses em que será possível o manejo de recurso imediato contra decisão interlocutória, quais sejam: os incisos II e III do §1º do art. 855-A, da CLT, de acordo com os quais caberá a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica; ou, ainda, agravo interno, se a decisão for proferida pelo relator em incidente originariamente instaurado no tribunal. Essas hipóteses legais não se amoldam à decisão agravada pelos recorrentes. Observe-se que a insurgência do agravante diz respeito à ordem judicial de indisponibilidade de bem imóvel. A decisão não é extintiva/terminativa da execução (pressuposto necessário para a interposição do Agravo de Petição, consoante artigo 897, “a", da CLT). No mesmo sentido, posiciona-se o Egrégio TRT da 6ª Região: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela UNIÃO contra despacho do Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Cabo, que determinou sua intimação para se manifestar sobre pedido formulado pelo executado visando à dispensa da execução das contribuições previdenciárias e custas, considerando o contexto de recuperação judicial da empresa executada. O Juízo de origem já havia expedido certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, determinando o arquivamento da execução trabalhista e a intimação da União apenas para manifestação. A União interpôs recurso buscando a continuidade da execução de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de petição contra despacho que apenas determina intimação da União para manifestação, sem caráter decisório definitivo ou terminativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível, nos termos do art. 897, "a", da CLT, apenas contra decisões terminativas ou definitivas…
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