Processo 0000406-59.2025.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000406-59.2025.8.27.2704/TO AUTOR : ANESMEDIO LUIZ DOS REIS ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : MUTUAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS PAGAMENTOS E COBRANCA S/A ADVOGADO(A) : CHRYSTOPHER SCAPIN BATISTA (OAB SP455272) ADVOGADO(A) : NATÁLIA MOSQUERA YOSHINO (OAB SP500063) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUTUAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS PAGAMENTOS E COBRANÇA S.A. ( evento 35, EMBDECL1 ) em face da sentença ( evento 29, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e erro ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, ignorando as provas de que a beneficiária dos descontos é a empresa " Clube Multual Benefícios Corretora de Seguros Ltd a" (CNPJ nº 29.217.142/0001-97). Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extinguir o feito e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões ( evento 41, PET1 ), informando que não se opõe ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora embargante, concordando que a demanda deveria ter sido proposta em face do " Clube Multual Benefícios Corretora de Seguros Ltda ". Discordou, contudo, do pedido de condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No caso em apreço, constato que as razões expostas pela embargante merecem acolhida, tendo em vista que o julgado guerreado incorreu em omissão e contradição ao não valorar adequadamente as provas documentais que demonstravam a distinção entre as pessoas jurídicas, fundando-se em premissa fática equivocada. Verificado o vício, a correção do erro de julgamento é medida que se impõe, atraindo a necessidade de conferir efeitos infringentes ao presente recurso para modificar o desfecho da lide. Da ilegitimidade passiva: Análise detalhada dos fatos e provas A legitimidade passiva é condição da ação e deve ser aferida à…
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