Processo 0000406-62.2020.8.17.3270
TJPE • Guarda de Família
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000406-62.2020.8.17.3270 REQUERENTE: A. A. D. C. REQUERIDO(A): G. M. D. S. DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ANA AURORA DA CONCEIÇÃO em relação ao seu neto, o menor L. G. A. D. S., em face da genitora deste, G. M. D. S., remetida a esta Central de Agilização Processual para prolação de sentença. Analisando os autos para apreciação do mérito, verifica-se a ocorrência de vício insanável no ato citatório da ré G. M. D. S., o que impede o julgamento do feito no estado em que se encontra. Consta da certidão exarada pelo Oficial de Justiça ao ID 221371758 que a citação da requerida foi efetuada na pessoa da própria autora, ANA AURORA DA CONCEIÇÃO, em seu endereço residencial (Rua do Cruzeiro, nº 247, Santa Maria do Cambucá/PE), sob a justificativa de ser sua representante. Ocorre que a ré é pessoa maior de idade e plenamente capaz (nascida em 01/11/2003, conforme dados do ID 202068829), razão pela qual a sua citação deve ser pessoal, a teor do que dispõe o art. 242, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, afigura-se juridicamente inadmissível a entrega da citação da ré à própria autora da ação, tendo em vista o manifesto conflito de interesses existente entre as partes na presente lide. Nesse diapasão, a citação realizada sem a observância das prescrições legais é nula de pleno direito (art. 280 do CPC), não produzindo efeitos jurídicos e inviabilizando a decretação de revelia. Sendo a citação pressuposto de validade do desenvolvimento do processo (art. 239 do CPC), a sua ausência viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Ademais, depreende-se dos Relatórios de Estudo Social acostados aos autos pelo CRAS/CREAS (IDs 198773354 e 243709861) que a ré G. M. D. S. reside atualmente na Comarca de Recife/PE, endereço este no qual deve ser promovida a sua citação pessoal. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM (Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá/PE), para que adote as providências cabíveis. Recife, data da assinatura eletrônica. SAULO FABIANNE DE MELO FERREIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc
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