Processo 0000406-62.2026.8.27.2724

TJTO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000406-62.2026.8.27.2724
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Divórcio Litigioso Nº 0000406-62.2026.8.27.2724/TO REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DOS SANTOS MARINHO (OAB MA031258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS NUNES DE ALMEIDA FILHO em face de DULCE DO NASCIMENTO DE ALMEIDA , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que contraiu matrimônio com a requerida em 26 de julho de 1988, sob o regime de separação de bens, e que se encontram separados de fato desde 2003. Afirma que da união advieram duas filhas, hoje maiores e capazes, e que não há bens a partilhar. Diante da impossibilidade de reconciliação e da ausência de interesse em manter o vínculo conjugal, requer a procedência da ação para que seja decretado o divórcio. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. 1. RECEBO a inicial. 3. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.  DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por meio de videoconferência/WhatsApp, com as cautelas de estilo. 2.1 Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As partes receberão um link via WhatsApp que dará acesso para entrar na sala virtual de audiências na data e horário designados. Com efeito, SOLICITA-SE que forneçam e-mail e telefone atualizados para que seja efetuado o cadastro para o uso da plataforma, bem como estejam com equipamentos necessários (computadores, notebooks, tablete ou celular e internet), para a realização da audiência. 3. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato. 4. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 5. ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 6. ADVIRTA-SE ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 7.CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a TERMO e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 8. Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente. Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão. (PROV. Nº 02/2023/CGJUS/TO) 9. Apresentada…

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