Processo 0000406-63.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-63.2025.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000406-63.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: EVARISTO DE SOUSA LIMA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a343b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Isso posto, este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000406-63.2025.5.14.0411, movida por EVARISTO DE SOUSA LIMA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decide: 3.1 JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. 3.2 Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor em favor da ré, no importe de 7% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: a) até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do STF, conforme a qual a atualização dos créditos trabalhistas deveria corresponder à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (englobando correção monetária e juros); b) a partir de 30/8/2024, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, sendo que os juros, por sua vez, devem corresponder ao resultado da subtração da SELIC acumulada no período menos o IPCA acumulado (não podendo ser inferior a zero). Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.486,64, calculadas com base no valor da causa (R$ 74.332,03), na forma do artigo 789, inciso I, da CLT, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida requisição dos honorários do perito técnico que atuou no feito, direcionada à União, honorários fixados no importe de R$ 1.500,00, tendo em vista a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia, nos termos da Portaria n. 542, de 10 de março de 2009, do e. TRT da 14ª Região, e da Resolução Resolução CSJT N.º 247, de 25 de outubro de 2019, e da decisão com eficácia vinculante do STF na ADI n. 5.766. Desnecessária a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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