Processo 0000406-68.2018.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-68.2018.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000406-68.2018.5.17.0009 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: J. B. INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0351cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento para instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pelo exequente, JOSE AUGUSTO DA SILVA, visando o redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora principal e de empresa vinculada. A execução contra a devedora principal, J. B. INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA - EPP, restou frustrada após diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, conforme certidões e recibos de protocolamento. Diante do inadimplemento, este Juízo determinou a instauração do incidente para inclusão dos sócios JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR e ELIANA LEITE DE OLIVEIRA AGUIAR no polo passivo. Posteriormente, o exequente apresentou novo pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa individual B. DE OLIVEIRA AGUIAR - JAB INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, inscrita no CNPJ nº 35.112.149/0001-47. Argumentou que a nova firma é de titularidade de JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual. Os suscitados foram devidamente notificados para se manifestarem sobre a pretensão de desconsideração e requererem as provas cabíveis. O prazo transcorreu sem que houvesse impugnação fundamentada ou comprovação de bens livres da devedora principal. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO A desconsideração da personalidade jurídica se justifica com base nos artigos 28 do CDC e artigo 50 do Código Civil, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A jurisprudência trabalhista, priorizando a proteção do crédito alimentar, amplia a aplicação deste instituto ao processo do trabalho, por analogia, equiparando o trabalhador ao consumidor hipossuficiente, utilizando-se da Teoria Menor da desconsideração. Nesta, a simples demonstração da insolvência da empresa devedora, aliada à frustração da execução, configura abuso de direito ou má administração, ensejando a extensão da responsabilidade aos sócios e, ainda, por conseguinte, às empresas de que estes fazem parte. Em suma, uma vez configurada a insolvência dos executados para adimplir o crédito trabalhista, estão preenchidos os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que não exige a demonstração de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial, bastando a mera insuficiência patrimonial para redirecionar a execução. No caso em exame, a certidão do oficial de justiça e os resultados negativos dos convênios judiciais demonstram que a empresa J. B. INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA - EPP não possui meios para quitar o débito. Não houve apresentação de defesa pelos suscitados, que permaneceram inertes após a devida citação. Esta inércia corrobora a presunção de veracidade dos fatos articulados no incidente, bem como a ausência de controvérsia quanto à condição de sócios no período de responsabilidade. A certidão do quadro de Sócios e Administradores -…

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