Processo 0000406-68.2024.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000406-68.2024.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000406-68.2024.5.07.0031 RECORRENTE: ITALO DANIEL CARVALHO OLIVEIRA RECORRIDO: CNI POSTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000406-68.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEI Nº 14.905/2024. IMPROVIMENTO DOS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante em face de sentença que reverteu a dispensa por justa causa para imotivada e deferiu parcelas previstas em norma coletiva, além de horas extras e intervalo intrajornada. As reclamadas sustentam a validade da punição por mau procedimento confessado e a inaplicabilidade da CCT. O reclamante postula indenização por danos morais pela imputação de improbidade e pagamento em dobro por domingos, feriados e labor em sétimo dia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se a conduta confessa do obreiro (soco no vidro) autoriza a justa causa frente ao histórico funcional e à conduta da empresa; (ii) estabelecer se a ausência de filiação sindical afasta a vinculação à CCT da categoria econômica; (iii) verificar se a prova oral supre a ausência de cartões de ponto em empresa desobrigada de tal controle; (iv) determinar se a reversão da justa causa baseada em fato real gera dano moral in re ipsa; e (v) adequar de ofício os critérios de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige prova robusta e observância dos princípios da proporcionalidade, imediatidade e isonomia, restando inválida a punição quando a empresa aplica a pena máxima para fato isolado após dois anos de serviço ilibado, sem imediatidade e de forma discriminatória em relação ao outro colega envolvido no atrito. O enquadramento sindical no Direito Brasileiro rege-se pela atividade preponderante do empregador, sendo a vinculação à Convenção Coletiva de Trabalho imperativa para todos os integrantes da categoria econômica na base territorial, independentemente de filiação ou assinatura individual do instrumento normativo. A prova testemunhal produzida por colegas que vivenciaram a rotina de pista prevalece sobre o depoimento de testemunha administrativa que labora em outra localidade, sendo suficiente para demonstrar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada. A reversão judicial da justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, especialmente quando o fato que motivou a punição é real e confesso, configurando-se o desfecho judicial como uma readequação da dosimetria punitiva e não como reparação por falsa imputação de ato de improbidade. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar a sistemática trifásica em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, com aplicação de IPCA-E e TR na fase pré-judicial, SELIC exclusiva até…

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