Processo 0000406-68.2025.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-68.2025.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000406-68.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: MARCELO SOARES DE CASTRO RECLAMADO: RUMO MALHA SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c88cab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Marcelo Soares de Castro, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Rumo Malha Sul S.A., alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 11/10/2012 até 04/07/2024, quando foi dispensado sem justa causa. Informou que desempenhou a função de maquinista, e que trabalhou realizando horas extras sem receber a correta quitação, além de laborar em condições de trabalho degradantes e ter sofrido acidente de trabalho. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 612.391,08. Juntou procuração e documentos. Citada (id. c1dd2e7), a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (id. 24a9f96). Após designação da perícia médica (id. f1d7bf6) e apresentação de quesitos pela parte autora (id. beeeadf), a reclamada manifestou-se nos autos (id. 38289e3) apresentando sua defesa. Alegou cerceamento do direito de defesa, aduziu a prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou as alegações da inicial pelas razões de fato e de direito articulados. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos conforme id. 31d902c. Após realizada perícia médica, o laudo foi acostado no id. 97c5475, sendo oportunizada manifestação pelas partes. Na audiência de prosseguimento, foi autorizada a utilização de prova emprestada, com a utilização dos depoimentos, inclusive da preposta, prestados nos autos 0000485-18.2023.5.12.0007 e 0000396-30.2023.5.12.0060 Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   Decido.   Direito intertemporal. Lei 13.467/2017 A lei que instituiu a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei no 13.467/2017) e modificou diversos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, entrou em vigor em 11.11.2017, aplicando-se, de modo geral, aos contratos de trabalho que estão em vigência e aos processos trabalhistas em tramitação. Na esfera do direito material do trabalho e quanto aos contratos em vigor, há a imediata incidência da nova lei, porém não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme o art. 5o, inc. XXXVI, da CF/88 e o art. 6o da LINDB. Já no âmbito do direito processual do trabalho, aplica-se o novo regramento aos processos em andamento, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT. Assim, a lei processual nova não atinge o ato processual já praticado sob a égide da lei anterior, nem os seus efeitos. Do exposto, após a vigência da Lei 13.467/2017, há incidência das normas sobre todos os contratos, ainda que já iniciados, e as parcelas previstas em legislação anterior são devidas tão somente até 11.11.2017 – consoante do IRR de Tema 23 do C. TST. Na mesma linha, em relação à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, adoto o entendimento manifestado pelo E.Tribunal do Trabalho da 12ª Região em sua  Tese Jurídica nº 6 em I.R.D.R. (“Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a…

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