Processo 0000406-68.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000406-68.2025.5.23.0102 RECORRENTE: CARMEN TERESA PINTO MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARMEN TERESA PINTO MOTA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000406-68.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): CARMEN TERESA PINTO MOTA ADVOGADO(A)(S): GUIDO ICARO FRITSCH LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 5dc24fc ; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id c418295 ). Representação processual regular (Id d0a9700). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c312393: R$ 9.772,57; Custas fixadas, id c312393: R$ 236,50; Depósito recursal recolhido no RO, id 1050006: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 4f261be; Condenação no acórdão, id 2e23126 : R$ 9.772,57; Custas no acórdão, id 2e23126 : R$ 236,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 2234). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 2235). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 2235). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 2235). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO (matéria comum aos recursos) O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do intervalo térmico suprimido durante todo o pacto laboral (art. 253 da CLT) com acréscimo de 50%, sem os reflexos por analogia ao § 4º do art. 71 da CLT. Irresignada, a reclamada requer a reforma da sentença, alegando a correta concessão da pausa térmica, conforme os cartões de ponto apresentados. A reclamante, a seu turno, requer o afastamento da aplicação por analogia do art. 71, §4º, da CLT, para que a reclamada seja condenada, também, aos reflexos do intervalo térmico indenizado. Analiso. Na inicial (ID. fe3b5ef), a reclamante…
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