Processo 0000406-69.2021.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-69.2021.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000406-69.2021.5.14.0131 RECLAMANTE: ELCIONE VITAL DOS SANTOS RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b915120 proferida nos autos. A Parte Autora apresentou manifestação com pedido de reconsideração e adequação da forma de cumprimento da tutela jurisdicional, onde alega que o objetivo não é rediscutir o mérito da condenação, que já reconheceu o direito ao custeio integral de tratamento cirúrgico decorrente de acidente do trabalho, mas assegurar a efetividade do comando judicial. Alega-se que a forma de cumprimento originalmente estabelecida na sentença, que previa o depósito de R$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais) a ser liberado à clínica apenas após a realização da cirurgia, tornou-se materialmente ineficaz, pois clínicas de alta complexidade exigem garantia financeira prévia. Além disso, houve um período de suspensão da tutela devido a recursos interpostos pela Parte Ré, seguido por um descompasso temporal entre o valor original do orçamento (fixado em 2022) e o custo atual do procedimento, tornando o valor insuficiente. Reitera o pedido subsidiário para que a Parte Ré custeie diretamente o procedimento na clínica indicada ou que seja autorizada uma forma executiva mais eficaz, como alvará de pagamento antecipado, para que a cirurgia, que ainda é urgente e necessária, finalmente ocorra, suprindo a omissão da decisão anterior quanto a esses pontos. Este Juízo, como já havia indeferido anteriormente, por mais de uma vez, o requerimento feito pela Parte Autora, deu prosseguimento ao feito, encaminhando os autos à Divisão de Liquidação. Ato contínuo, a Parte Autora impetrou no Egrégio Mandado de Segurança, onde foi proferida a seguinte decisão: Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, aprecie e profira decisão fundamentada sobre o pedido de adequação do cumprimento da tutela de urgência (ID 895cae3). Tal decisão deverá enfrentar, especificamente, a viabilidade de compelir a litisconsorte (Minerva S.A.) ao custeio direto do procedimento cirúrgico na clínica indicada ou em hospital de sua rede conveniada, modalidade essa expressamente prevista no título judicial transitado em julgado.  Caso a autoridade coatora entenda por manter a modalidade de depósito judicial, deverá, na mesma oportunidade, avaliar a necessidade de atualização do montante depositado frente ao novo orçamento apresentado, a fim de garantir a eficácia material da reparação integral do dano. Decido. Diante do Mandado de Segurança que determinou a análise fundamentada sobre a adequação do cumprimento da tutela de urgência, reconsidero as decisões anteriores sobre a matéria. O histórico processual demonstra que a modalidade de cumprimento da tutela, originalmente fixada na sentença, qual seja, o depósito judicial de R$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais) a ser liberado à Clínica Neurocentro apenas após a realização do procedimento e comprovação nos autos, revelou-se materialmente ineficaz. Tal sistemática, que subordina a liberação do numerário a um evento futuro e incerto, é incompatível com a realidade dos procedimentos médicos de alta complexidade, os quais, via de regra, demandam garantia financeira prévia, autorização ou custeio antecipado,…

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