Processo 0000406-70.2026.8.16.0169
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-70.2026.8.16.0169 Processo: 0000406-70.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JAIR SERBER (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Fábio Fanucchi, 531 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: jairserber@gmail.com - Telefone(s): (42) 98843-4176 Réu(s): Banco Bradesco (CPF/CNPJ: 60.746.948/1154-40) Avenida Horácio Klabin, 799 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-000 DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória e mandamental de revisão e prorrogação de cédula de produto rural com pedido de tutela de urgência proposta por Jair Serber em face de Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora que celebrou com a parte ré Cédula de Produto Rural nº 0000013758, emitida em 21 de janeiro de 2025, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com vencimento em 12 de janeiro de 2026, pactuada com juros prefixados de 18,875500% ao ano. Diz que a operação foi lastreada em aproximadamente 3.246,75 sacas de soja, vinculadas à produção rural, tendo como garantia penhor agrícola sobre imóvel rural. Assevera que, embora a produção tenha transcorrido normalmente, houve significativa queda no preço da soja no período de comercialização, em razão de fatores como aumento da oferta global, retração da demanda e volatilidade cambial, o que comprometeu a receita obtida, tornando excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação nos termos originalmente pactuados. Aduz que a taxa de juros pactuada (18,875500% ao ano) é elevada em comparação aos padrões do crédito rural, contribuindo para o desequilíbrio contratual, além de apontar possível incidência de encargos abusivos. Afirma que buscou previamente solução administrativa mediante notificação extrajudicial, sem êxito, sustentando violação ao dever de boa-fé objetiva. Sustenta a ocorrência de alteração superveniente da base econômica do contrato, invocando os arts. 317 e 478 do Código Civil, bem como a necessidade de preservação da função social do crédito rural e da atividade produtiva. Alega, ainda, a descaracterização da mora, diante da tentativa de renegociação e da onerosidade excessiva, imputando à parte ré conduta abusiva. A título de liminar postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da Cédula de Produto Rural nº 0000013758, impedir protesto, inscrição em cadastros restritivos e quaisquer atos executivos, assegurando a manutenção dos encargos da normalidade até decisão final. Ao final postula: a) o deferimento da tutela de urgência; b) a citação da parte ré; c) a procedência da ação para declarar o direito à revisão contratual; determinar a prorrogação do vencimento da obrigação por prazo razoável; afastar encargos moratórios e penalidades durante o período de reequilíbrio; subsidiariamente, autorizar o parcelamento da dívida; d) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1). Citada, a parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação no mov. 25.1. Como questão preliminar, assevera, inicialmente, a inépcia da petição inicial, sustentando a…
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