Processo 0000406-73.2025.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000406-73.2025.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000406-73.2025.5.18.0016 AUTOR: POLYANA COSTA BRANDAO RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f487d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por POLYANA COSTA BRANDAO, em face ATENTO BRASIL S/A decido em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar a reclamada a: 1) pagar à reclamante as diferenças de remuneração variável por desempenho e por vendas, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS, nos termos da fundamentação. 2) pagar à reclamante as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, consubstanciadas em saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e integrais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. 3) cumprir a obrigação de fazer a baixa da CTPS da parte autora. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados