Processo 0000406-74.2026.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000406-74.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: TATIANA PEREIRA SANTANA E OUTROS (4) RECLAMADO: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc0930 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelos reclamantes no ID b74e255, por meio do qual noticiam fato superveniente e requerem a reconsideração do despacho de ID badc83f, com a liberação dos valores incontroversos depositados nos autos em favor da primeira reclamante, TATIANA PEREIRA SANTANA. O pedido comporta acolhimento. A reclamada depositou judicialmente os valores de R$ 12.716,31 e R$ 15.168,58, conforme documentos de IDs 81be94e e 1458af4, referentes à participação nos lucros e resultados e às verbas rescisórias devidas em razão do falecimento do empregado IZAEL VIANA VAZ. Trata-se, portanto, de quantias incontroversas, que não se confundem com as pretensões indenizatórias ainda submetidas à instrução processual. O pedido havia sido anteriormente indeferido porque os documentos então apresentados não demonstravam que o acordo celebrado entre a primeira reclamante e o INSS fora homologado, nem comprovavam suficientemente sua condição de dependente previdenciária. Essa circunstância foi superada. A documentação posteriormente juntada demonstra que, no processo n. 1001892-69.2026.8.11.0086, o INSS apresentou proposta por meio da qual se comprometeu a reconhecer TATIANA PEREIRA SANTANA como dependente do falecido, na condição de companheira em união estável superior a dois anos, e a conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, conforme ID 1b90965. A proposta foi aceita pela interessada, conforme ID 7617e6c, e posteriormente homologada por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, conforme documento de ID 43f34e9. Encontra-se, assim, suficientemente comprovada a condição de dependente previdenciária da primeira reclamante. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, os valores devidos pelo empregador ao empregado falecido e não recebidos em vida devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Estão igualmente presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da natureza incontroversa das parcelas depositadas e da comprovação da condição de dependente previdenciária da requerente. O perigo de dano resulta da natureza alimentar dos créditos e de sua retenção, apesar de inexistir controvérsia quanto ao débito ou prejuízo à instrução dos demais pedidos. Diante do exposto, reconsidero o despacho de ID badc83f e defiro a tutela de urgência, determinando a expedição de alvará para transferência da integralidade dos valores depositados conforme documentos de IDs 81be94e e 1458af4, acrescidos dos rendimentos existentes na(s) conta(s) judicial(is), para a seguinte conta de titularidade da primeira reclamante: TATIANA PEREIRA SANTANA CPF n. XXX.XXX.XXX-XX Banco do Brasil Agência n. 3228-X Conta-corrente n. 27.486-0. A liberação ora determinada limita-se às quantias incontroversas depositadas, sem qualquer antecipação de pronunciamento acerca dos demais pedidos formulados na ação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NOVA MUTUM/MT, 15 de julho de 2026. MARCELO…
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