Processo 0000406-75.2026.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000406-75.2026.5.05.0121 RECLAMANTE: LUSIANE DA ANUNCIACAO DE SOUZA DO AMARAL RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1b3b9b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Reclamada suscita prescrição bienal e litispendência em relação ao processo nº 0000212-09.2025.5.05.0122. A Reclamante, na manifestação de ID 2179d33, requer a rejeição das matérias e o reconhecimento da conexão, sustentando que o pedido de pensão formulado na ação anterior foi extinto sem resolução do mérito e que o primeiro ajuizamento interrompeu a prescrição. Decido. 1) Prescrição bienal A Reclamada sustenta que o contrato foi encerrado em março de 2024 e que a presente ação, ajuizada em 08/04/2026, ultrapassou o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Reclamante afirma que a reclamação nº 0000212-09.2025.5.05.0122 foi ajuizada em 26/03/2025, dentro do biênio, contendo o mesmo pedido de indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento. Aduz que a extinção desse pedido sem resolução do mérito não afasta o efeito interruptivo, conforme exposto na petição inicial de ID 65ae9de e reiterado no ID 2179d33. Ao exame. O contrato de trabalho foi extinto em 07/03/2024. A primeira reclamação foi ajuizada em 26/03/2025, portanto dentro do prazo bienal. Naquele feito, a Reclamante formulou pedido de indenização por danos materiais consistente em pensão decorrente da mesma alegada doença ocupacional. A decisão de ID 65e22f5, cuja cópia foi juntada sob o ID 718ad30, extinguiu sem resolução do mérito apenas o pedido de danos materiais, por ausência de liquidação, determinando o prosseguimento da ação anterior quanto ao dano moral. O art. 11, § 3º, da CLT estabelece que o ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe a prescrição, ainda que a ação venha a ser extinta sem resolução do mérito, com efeitos limitados aos pedidos idênticos. No mesmo sentido, a Súmula 268 do TST reconhece o efeito interruptivo quanto às pretensões repetidas. Há identidade entre o pedido de pensão deduzido na ação anterior e aquele formulado nesta demanda. A extinção por fundamento estritamente processual não elimina a interrupção produzida pelo ajuizamento tempestivo. A presente ação foi proposta em 08/04/2026, pouco mais de um ano após a interrupção e menos de quatro meses depois da extinção parcial. Assim, qualquer que seja o marco adotado para o reinício da contagem - o ajuizamento anterior ou o último ato do processo quanto ao pedido extinto -, não transcorreu novo biênio. Rejeito a prejudicial de prescrição bienal. 2) Litispendência A Reclamada alega identidade de partes, causa de pedir e pedidos com a reclamação nº 0000212-09.2025.5.05.0122, ainda em curso. A Reclamante reconhece que o pensionamento foi anteriormente postulado, mas afirma que esse pedido deixou de integrar a ação precedente após sua extinção sem resolução do mérito, conforme a decisão juntada no ID 718ad30. Ao exame. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência exige a repetição de ação que ainda esteja em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora as partes e a causa de pedir sejam comuns, não há coexistência do mesmo pedido nas duas ações. A decisão de ID 65e22f5 excluiu expressamente o pedido de danos materiais do processo anterior, que prosseguiu somente quanto…
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