Processo 0000406-79.2025.5.06.0413

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000406-79.2025.5.06.0413
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000406-79.2025.5.06.0413 RECORRENTE: RAILANY LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAILANY LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido o acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        Processo nº 0000406-79.2025.5.06.0413 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA RELATOR: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrentes:PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR e RAILANY LOPES DE OLIVEIRA Recorridos: OS MESMOS, PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO e JOSÉ ARTHUR DE GOIS SILVA Origem: 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE       EMENTA   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE BEM PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo terceiro reclamado e pela reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa reclamada, concessionária de restaurantes universitários nas dependências da autarquia, com base em contrato de concessão administrativa de uso de bem público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público que celebra contrato de concessão administrativa de uso de bem público - cedendo ao particular bem imóvel para exploração econômica por conta e risco do concessionário - responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela concessionária, à luz da Súmula nº 331 do TST e do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A concessão administrativa de uso de bem público não se confunde com a terceirização de serviços. Na terceirização, o tomador contrata empresa para que seus empregados sirvam diretamente à sua atividade, gerando a relação triangular que fundamenta a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. Na concessão, a empresa privada explora atividade econômica em nome próprio, por conta e risco próprios, servindo-se do bem público cedido pelo ente concedente; os empregados da concessionária trabalham para ela, não para o poder concedente, faltando o substrato fático indispensável à incidência do entendimento sumulado. 4. O art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995 é categórico ao estabelecer que as contratações realizadas pela concessionária, inclusive de mão de obra, são regidas pelo direito privado e pela legislação trabalhista, sem que se estabeleça qualquer relação entre os terceiros por ela contratados e o poder concedente. Trata-se de vedação legal expressa à responsabilização do ente concedente pelas obrigações trabalhistas da concessionária. 5. Reforça essa conclusão o art. 38, § 6º, da Lei nº 8.987/1995, segundo o qual, mesmo na hipótese de extinção forçada da concessão por caducidade - situação mais gravosa, em que o poder concedente reassume o serviço -, o legislador vedou expressamente a transferência de responsabilidade por encargos, ônus ou obrigações com empregados da concessionária. Se a vedação alcança a hipótese mais grave, com maior razão (a fortiori) ela…

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