Processo 0000406-79.2025.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000406-79.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: JOAO PAULO LEITE CORREA RECLAMADO: B. S. CONSTRUCOES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f62ee4 proferida nos autos. DECISÃO I - Tendo em vista as alegações, comprovações e requerimentos apresentados pela executada na manifestação de #id:d1e638d, determino a expedição de comunicação/ofício/mandado à Prefeitura Municipal de Tartarugalzinho, solicitando para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual existência de créditos livres e desimpedidos de titularidade da executada junto à Administração Pública, em especial os indicados no documento de #id:45f3a44, e, em caso positivo, solicite-se, desde logo, a reserva do valor correspondente à presente execução, para fins de disponibilização ao Juízo. II - Esclareço, desde logo, aos interessados, que os valores reservados deverão ser depositados em juízo apenas quando o ente público for, espontaneamente, realizar o pagamento direto à executada, de modo que esta decisão não se trata, de modo algum, de constrição judicial de verbas públicas, haja vista que as reclamações constitucionais contra atos da exatamente da mesma natureza têm sido acolhidas, liminarmente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "Ao assim decidir, o juízo de origem divergiu da conclusão firmada por esta Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, na qual se afirmou a impossibilidade de constrição judicial de receitas sob disponibilidade do Poder Público, assim compreendidas as ordens de bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros dos valores. A situação ora examinada tem enquadramento nos precedentes, na medida em que revela a expedição de mandado de penhora de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas [...]". III - Sem prejuízo dos itens supra, prossigam-se os demais atos executórios, cumprido-se a decisão de #id:ee4e55d no que ainda couber. IV - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 27 de abril de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B. S. CONSTRUCOES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - JOACI LIMA PALMERIM
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