Processo 0000406-80.2025.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000406-80.2025.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000406-80.2025.5.21.0019 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON ANTERO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdef609 proferida nos autos. ROT 0000406-80.2025.5.21.0019 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   JACKSON ANTERO RIBEIRO DOS SANTOS GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA (RN6516)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 28/07/2026 (terça-feira), conforme certidão sob ID. 214ac99, e o recurso foi interposto em 03/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 9701846). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 4º, 10.º, 15, 76, 98, caput e §1º, IX, e 102, do CPC; 769, 790, §4.º, e 899, §10º, da CLT; e  6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que o TRT, ao impedir o processamento do recurso ordinário por falta de recolhimento de custas, desconsiderou prova documental de hipossuficiência econômica concreta apresentada por empresa em recuperação judicial. Afirma que a disponibilidade financeira média mensal é incompatível com o pagamento das custas sem comprometimento da atividade empresarial, e que o Ministério Público estadual reconheceu a situação de dificuldade financeira em parecer de 12/03/2026. Defende a concessão da justiça gratuita com base nos arts. 98 a 102 do CPC, no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula 463 do TST, alegando ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, e 170 da Constituição. Sustenta, ainda, que eventual vício formal deveria ter sido previamente saneado mediante concessão de prazo nos termos do art. 76 do CPC. Consta do acórdão recorrido: (...) A decisão agravada contém os seguintes fundamentos: "A INTERBRASIL requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que "atravessa grave crise financeira, situação incontroversa, comprovada pela concessão de recuperação judicial, regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-45.2025.8.20.5001". Porém, com o recurso, juntou apenas cópias do processo de recuperação judicial (IDs. 0c409c8 a 5ef780b), os quais são insuficientes como prova da hipossuficiência econômica alegada. Afinal, segundo o Tema nº 283 de Recursos Repetitivos (leading case: RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), no qual o c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade…

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