Processo 0000406-80.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000406-80.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: PATRICIA VALERIANA DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO DOS FRANGOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87cf5d1 proferida nos autos. DECISÃO A autora alegou, em síntese, que, ao consultar a Carteira de Trabalho Digital e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constatou a existência de registro de vínculo empregatício ativo junto à empresa reclamada, Pretende, liminarmente e inaudita altera parte, a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Receita Federal para a suspensão imediata dos efeitos do referido registro nos sistemas do eSocial, CNIS e CTPS Digital, ao considerar que o vínculo registrado jamais existiu. Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e autorizada ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em cognição sumária e própria deste momento processual, observa-se que as alegações da autora fundam-se em documentação produzida unilateralmente ou extraída de bancos de dados públicos. Embora o contraste entre a remuneração registrada e o histórico ocupacional da trabalhadora cause estranheza, a alteração ou suspensão imediata de registros em cadastros governamentais (CNIS e eSocial) sem a prévia ouvida da parte contrária demanda cautela. Ademais, não se vislumbra, no presente instante, perigo de dano irreparável que imponha a superação do contraditório antes da manifestação da reclamada ou da realização de audiência, haja vista que eventual prejuízo de ordem moral ou material poderá ser recomposto ao final do litígio, caso confirmada a ilicitude do registro. Por tais razões, ausentes os requisitos legais cumulativos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe neste momento, sem prejuízo de reanálise do pedido após a formação do contraditório ou a instrução probatória. No mais, considerando que o(a) reclamante optou pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial UNA a ser realizada no dia 13/08/2026 09h, na 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, por meio de videoconferência, devendo as partes acessarem o link no processo. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do C. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a…
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