Processo 0000406-80.2026.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-80.2026.8.16.0101 Processo: 0000406-80.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANESSA APARECIDA ALVES Réu(s): DENILSON DA ROCHA SOUZA DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apura eventual prática do delito previsto no artigo art. 129, §13 (Fato I) e art. 147, § 1º, c/c art. 61, inc. II, alínea “e”, ambos do Código Penal (Fato II), nas condições da Lei n°. 11.340/06 pelo acusado DENILSON DA ROCHA SOUZA. O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. seq. 27.1, a qual foi recebida na decisão de mov. seq. 36.1. O acusado foi citado pessoalmente (seq. 49.1) e apresentou resposta à acusação no seq. 54.1 através da Defensoria Pública. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa da acusada em sede de resposta à acusação (seq. 54.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, da infração penal capitulada na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 1.1. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.02.2027, às 16h15m, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação (seq. 27.1) e pela defesa (seq. 54.1), sendo que ao final será realizado o interrogatório do réu (CPP., art. 399). Ademais, a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) 2.2. No entanto, desde já, deixo registrado que este Magistrado participará da audiência de forma virtual, por videoconferência. Explico. Este Juiz de Direito se encontra em regime de teletrabalho, autorizado pela Presidência do Tribunal de Justiça…
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