Processo 0000406-82.2024.5.14.0416
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000406-82.2024.5.14.0416 RECORRENTE: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000406-82.2024.5.14.0416, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO EM CTPS. HORAS EXTRAS FIXADAS POR NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante no período de 04/10/2020 a 14/03/2021, anterior à anotação na CTPS, condenando-a à retificação do documento laboral e ao pagamento de parcelas salariais e rescisórias correspondentes. O reclamante, por sua vez, também recorre postulando o pagamento de horas extras superiores às 90 horas mensais prefixadas por norma coletiva e diferenças no adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento do vínculo de emprego anterior à anotação formal em CTPS, mesmo diante da existência de contrato de prestação de serviços; (ii) estabelecer se é válida a cláusula coletiva que fixa o pagamento de 90 horas extras mensais para trabalhador marítimo; (iii) determinar se há diferenças devidas a título de adicional noturno, com base na norma coletiva; e (iv) verificar a correção dos cálculos de liquidação, notadamente quanto ao aviso prévio, reflexos em DSR e FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se o vínculo de emprego desde o início da prestação de serviços quando comprovados os requisitos legais dos artigos 2º e 3º da CLT - pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade -, ainda que ausente anotação na CTPS ou havendo tentativa de mascaramento por contrato civil de prestação de serviços. A prova testemunhal demonstra que a empresa adota prática recorrente de iniciar relações laborais sem imediata anotação em carteira, mantendo o mesmo conteúdo fático da prestação de serviços antes e depois do registro, o que reforça a existência do vínculo empregatício em todo o período reconhecido. O contrato de prestação de serviços juntado pela reclamada é ineficaz para descaracterizar o vínculo empregatício, por não refletir a realidade dos fatos e contrariar a norma coletiva invocada, que exige formalização prévia por escrito de contrato por prazo determinado. A cláusula convencional que estabelece o pagamento mensal de 90 horas extras com adicional de 60% é válida, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e conforme a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046, não implicando renúncia a direito indisponível, especialmente em se tratando de regime de trabalho marítimo com peculiaridades. São devidas diferenças de adicional noturno, pois os valores pagos estão abaixo do mínimo previsto em norma coletiva, que determina cálculo de 20% sobre o salário base para atividades noturnas habituais, sem justificativa para pagamento proporcional. Os cálculos de liquidação devem ser ajustados para excluir reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado e aviso prévio, por ausência…
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